O Tribunal Superior do Trabalho tem emitido pareceres contraditórios no assunto da terceirização no ramo de telecomunicações.
Uma decisão da segunda turma do TST manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa.
É o terceiro posicionamento recente da mesma Turma, contra recurso da Oi.
Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, seguido por unanimidade pelos colegas, a Súmula 331 do TST prevê a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim.
Para Pimenta, é equivocada a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim.
“Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou Pimenta.
Em outubro, a sétima turma havia sinalizado uma mudança de rumos no TST autorizar a terceirização de call center pela antiga Telemar (atual Oi), contrariando a jurisprudência majoritária da Corte no sentido oposto.
Na ocasião, a decisão foi vista com esperança pelos empresários do setor de TI, que haviam defendido uma flexibilização maior das terceirizações durante uma audiência pública do Tribunal Superior do Trabalho semanas antes.
No julgamento da questão do call center, o relator do caso da Telemar na 7ª Turma, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, trouxe novas considerações à Corte, mencionando argumentos levados à audiência pública.
Ele apontou em seu voto dois argumentos em favor das empresas de telefonia. Um é de que, em seu entendimento, o call center é uma atividade-meio – cuja subcontratação é autorizada pela Justiça trabalhista. “A atividade-fim é a oferta de telecomunicações, não a venda do produto”, afirmou o ministro.
Ives Gandra mencionou que, em diversos outros setores – como bancos ou empresas de seguros -, não há dúvidas de que o telemarketing é atividade-meio. Portanto, não faria sentido classificá-lo de forma diferente quando se trata das empresas de telecomunicação.
No caso dos serviços de instalação, os argumentos da audiência pública – a primeira convocada na história do TST – não colaram: a primeira, terceira e sexta turmas – e, agora, a segunda – continuaram a adotar o velho paradigma sobre atividade-fim no julgamento de vários processos.