A Justiça alegou que não houve a comprovação nos relatórios e documentos juntados pelo MPF
O MPF, baseado em relatórios entregues pela Anatel onde mostra que a operadora Claro permanece lesando seus consumidores no Estado do Piauí, foi pedido à Justiça que a mesma reaprecie e defira os pedidos de liminar, indeferidos anteriormente, em ação que apura a má qualidade dos serviços prestados.
Com base em novo relatório produzido pela Anatel demonstrando que a operadora Claro continua lesando os consumidores piauienses, o Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) pediu à Justiça que reaprecie e defira os pedidos de liminar – indeferidos anteriormente – na ação civil pública que apura a má qualidade dos serviços prestados pela operadora e a omissão da Anatel na fiscalização desses serviços.
De acordo com o relatório, produzido a partir de fiscalização realizada no período de 25/04/2011 a 23/03/2012, a empresa não armazena os dados necessários para viabilizar as fiscalizações por parte da Anatel e presta um serviço de má qualidade aos consumidores do Estado.
Para o procurador da República Kelston Lages, autor da ação, o novo relatório da Anatel ratifica o primeiro relatório acostado aos autos, referente aos anos de 2009 e 2010, e demonstra claramente a inadequada prestação dos serviço pela empresa, em evidente afronta à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.
O MPF havia embasado a ação, ajuizada em julho do ano passado, em informações repassadas pelo Procon no Piauí relativas ao número e o teor da ações e reclamações realizadas por consumidores insatisfeitos com os serviços da operadora referentes aos últimos cinco anos e relatório da própria Anatel dando conta da prestação irregular dos serviços.
Mas a Justiça alegou que não houve a comprovação nos relatórios e documentos juntados pelo MPF de que os serviços prestados pela empresa continuavam falhos no ano de 2011 e, por isso, indeferiu o pedido de liminar.
Na nova manifestação, o procurador requerer mais uma vez que seja deferida a liminar, determinando:
a) que a Claro S.A. mantenha armazenado, por um período mínimo de 30 meses, os dados primários coletados mensalmente para o cálculo do valor de cada indicador de qualidade do Serviço Móvel Pessoal -SMP, especificamente os indicadores relativos às taxas de chamadas originadas completadas, de estabelecimento de chamadas e de queda de ligações;
b) abstenha-se de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas (ou códigos de acesso) e de realizar portabilidades de códigos de acesso de outras operadoras, persistindo tal proibição até que comprove a instalação e funcionamento dos equipamentos necessários e suficientes para atender às demandas dos consumidores que ela possui atualmente no Piauí, inclusive quanto à demanda reprimida em função da má prestação do serviço, com o ateste da Anatel;
c) que a Claro S.A. apresente, no prazo máximo de 30 dias, projeto de ampliação da rede, nos moldes a atender as necessidades mencionadas no item acima, com a anuência da Anatel, relativa à efetividade do projeto, considerando-se os atuais níveis de bloqueios e quedas de chamadas, bem como a demanda reprimida, e inicie sua implementação no prazo 30 dias subsequentes a tal apresentação, ou em outro prazo que a Justiça entender adequado, determinando a Anatel a supervisionar a execução de tal projeto, emitindo relatório trimestral, a ser encaminhando a Justiça;
d) condene a Claro S.A. ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil, para cada nova linha habilitada, nova assinatura comercializada ou portabilidade realizada, em descumprimento do que for decidido quanto aos itens “a” e “b” acima.