Eduardo Andrade determinou à Anatel que se pronuncie acerca da ampliação da rede da empresa de telefonia
O desembargador Eduardo José de Andrade negou o pedido de efeito suspensivo interposto pela operadora de telefonia TIM contra a decisão do juiz da 18ª Vara Cível da Capital Maceió (Fazenda Estadual), que tinha proibido a comercialização de novas promoções, assinaturas ou habilitação de novas linhas.
O desembargador determinou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no prazo de 30 dias, intervenha no feito e se pronuncie acerca da capacidade de ampliação da rede de 2012 apresentado pela operadora para solucionar problemas apontados no questionado relatório de fiscalização.
“Que a agência reguladora também apresente os indicadores de qualidade dos serviços de telefonia móvel prestados pela operadora TIM em Alagoas”, determinou o desembargador Eduardo Andrade, em decisão publicada na edição desta quinta-feira (19) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Por meio de agravo de instrumento, a operadora de telefonia tentava reverter a decisão do juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que proibiu a venda de novas linhas e determinou à empresa a apresentação, no prazo máximo de 30 dias, de projeto de ampliação de sua rede.
Inconformada com a decisão inicial, a operadora dizia haver “incompetência absoluta da justiça comum estadual” para processar e julgar a presente ação civil pública, argumentando que o órgão competente para julgamento seria a Justiça comum federal, esfera jurídica em que se insere a Anatel.
Na decisão, o desembargador Eduardo José de Andrade sustenta que “não prosperam” as alegações da empresa. Ele fundamenta que, não sendo a Anatel autora, assistente, opoente ou ré, na presente ação civil pública, a competência para julgamento da questão seria da Justiça comum estadual
Explica ainda que, versando a demanda sobre direito relacionado às partes entre as quais há contrato firmado (operadora e consumidores), haveria “desnecessidade” de a Anatel intervir no feito. Ele também fundamenta sua decisão transcrevendo trecho de voto da ministra Eliana Calmon, do STF.
“Apesar de caber à Anatel zelar pelo interesse do consumidor e a aplicar sanções às concessionárias, somente quando a agência faltar com seu dever fiscalizador é que poderá responder em juízo nesses limites, em face de sua conduta omissiva, mas nunca solidária ou subsidiariamente”.