Por ter efetuado cobranças indevidas e inscrito o nome de uma cliente (Hiperbattery Ltda.) em cadastros restritivos de crédito, a TIM Celular S.A. foi condenada a restituir-lhe, em dobro, os valores recebidos, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral. Alegando descumprimento da cláusula de fidelidade, a operadora havia cobrado da Hiperbattery Ltda. uma multa no valor de R$ 1.951,35, bem como uma fatura gerada após o cancelamento dos serviços. Ocorre que a cliente pediu o cancelamento após o prazo de fidelidade estipulado no contrato (12 meses).
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para condenar a ré, também, a ressarcir à apelada, Hiperbattery Ltda., o valor referente à multa) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Hiperbattery Ltda. contra a Tim Celular S.A.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, consignou em seu voto: “É importante afirmar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo de serviços de telefonia firmada entre a operadora (Apelada) na condição de fornecedora prestadora de serviços e de outro lado a consumidora (Apelante) como destinatária final dos serviços”.
“Ademais, conforme verdadeiramente afirmou a Apelante e comprovou através dos documentos que trouxe aos autos fls. 15-30/TJ, a consumidora só requereu o cancelamento do contrato após o período de fidelização estipulada pela Apelada – 12 meses –, em dezembro de 2008, sendo que o contrato foi assinado em 20 de junho de 2005. Ressalte-se que o segundo contrato assinado em 1º de agosto de 2007, não estipulou prazo de carência.”
“Logo, restou comprovado pela Apelante a falha na prestação do serviço.”
“No mais, mesmo que a Apelante tivesse requerido o cancelamento anteriormente, seria procedente seu pedido desde que não ocorresse anteriormente a 12 meses de fidelidade, isto porque a Resolução nº 477 da Anatel, de 7 de agosto de 2007, é clara ao dispor que o prazo máximo de permanência em determinado plano, como contrapartida por benesses concedidas, é de 12 meses, de acordo com o contido em seu artigo 40, § 9º: ‘Art. 40. A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo. (…) § 9º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses’.