O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação ajuizada por K.V.A. contra a empresa TIM Celular S.A., declarando extinta a cobrança de fatura do mês de maio de 2010 no valor de R$ 346,82 e, como consequência, declarando inexistente débito excedente de mais de R$ 5 mil reais cobrado pela empresa de telefonia.
Consta nos autos que K.V.A. teria firmado contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, incluindo roaming internacional, limitado a 5 Mb, no valor de R$ 149,00, para que seu pai usasse enquanto viajava para a Suíça.
A autora narra que, após a contratação do serviço, seu pai teria lhe dito que a Tim havia mandando uma mensagem para seu celular informando que ele já havia gasto R$ 2.000,00 em serviços prestados pela ré.
Após contato com a empresa, a autora recebeu a fatura no valor de R$ 5.495,66, considerada abusiva em relação ao valor do serviço contratado, pois ela teria contratado um pacote de dados limitado a 5Mb, pelo preço fixo de R$ 149,00.
Após reclamação, K.V.A. pagou uma nova fatura emitida pela Tim, no valor de R$ 346,82. No entanto, no mês posterior a empresa teria lhe cobrado R$ 5.218,81, referente à conta que já teria sido paga após renegociação com a empresa.
Assim, K.V.A. declara abusiva a fatura cobrada pela empresa, defende a inexistência do débito e ainda requer o pagamento de indenização por danos morais, devido as ameaças de negativação de seu nome e pela suspensão de serviços de telefonia contratados.
Em contestação, a Tim apresentou resposta alegando que os serviços de roaming internacional teriam sido devidamente prestados, de modo que a cobrança seria de direito.
Após análise dos autos, o juiz observa que “ a empresa não pode cobrar a autora pelo uso que fez dos serviços a ela inadequadamente prestados. Desse modo, a exigência de R$ 5.495,66 é sim, indevida, e há de se reconhecer que a dívida do mês de maio de 2010 (com vencimento em 04 de junho de 2010) foi quitada através do pagamento efetivado pela demandante no valor de R$ 346,82”.
Para o magistrado, “há de ser declarada a quitação da fatura pelo pagamento de R$ 346,82, o que importa na inexistência do importe mencionado no campo “uso de serviços Tim: ajuste de uso de serviços”, que consta na fatura”.
Sobre a indenização de danos morais, o juiz analisa que “o ilícito por ela (Tim) praticado não ultrapassou os limites da relação contratual estabelecida entre as partes”.
Assim, a Tim foi condenada à quitação integral da fatura cujo mês de referência é maio de 2010 e a declaração de inexistência do débito dessa mesma fatura, que acabou sendo cobrada na fatura referente a junho de 2010. Sobre a indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente o pedido apontado pela autora.