O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange a região Sul do país, negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve decisão segundo a qual as operadoras de telefonia celular e fixa não podem fornecer os dados cadastrais de seus usuários sem ordem judicial, mesmo que estes estejam sob investigação do Estado. A decisão da 2ª Seção foi publicada nesta segunda-feira, 1/10, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O MPF vem buscando esse acesso desde 2006, quando ajuizou ação civil pública na Justiça Federal requerendo que as empresas de telefonia fossem obrigadas a fornecer os dados cadastrais de usuários do Rio Grande do Sul que estivessem sendo investigados em inquérito policial, civil ou qualquer outro procedimento administrativo investigativo. O pedido incluía a disponibilização das informações ao MP estadual, à Polícia Federal, à Polícia Civil Estadual e à autoridade policial judiciária militar.
A ação também pedia que as operadoras fossem obrigadas a criar e compartilhar com esses órgãos sistemas de consulta on line com os dados cadastrais para facilitar investigações em andamento. Para o MPF, não seria quebra de sigilo, visto que, os dados ficariam restritos ao acesso dos MPs e polícias.
Em primeira instância, o MPF obteve sentença favorável, o que levou as operadoras Vivo, Oi, Claro, TIM e GVT, e a Anatel a recorrerem contra a decisão no tribunal. A 4ª Turma reformou a sentença, negando o acesso direto às informações, entendendo que haveria quebra de sigilo e afirmando a necessidade de liberação apenas após prévia determinação do juiz.
Como a decisão não foi unânime, o MPF pode recorrer novamente no tribunal, desta vez com um recurso dirigido à 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas da corte, especializadas em Direito Administrativo.
Após análise do pedido, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou novamente o acesso. “O que está efetivamente em jogo é a garantia constitucional de tutela da intimidade e do sigilo dos dados cadastrais dos usuários das operadoras”, afirmou.
Para ele, ocorre quebra de sigilo, ainda que os dados sejam entregues apenas ao MP e às polícias. “Quebra-se o sigilo com a saída dos dados da esfera exclusiva do seu depositário original. Não fosse assim, jamais haveria quebra de sigilo, bastando que o órgão ou agente que obtivesse os dados protegidos por tal garantia não os divulgasse irrestritamente”, observou.