21/11/2024

Provedor deve ressarcir consumidor quando entregar velocidade menor

Apesar da entrada em vigor da nova regra da Anatel, que estabelece que os provedores de internet devem entregar, no mínimo, 20% da velocidade de conexão definida em contrato, para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP), porém, o consumidor tem o direito a receber por aquilo que pagou.

“Finalmente a Anatel definiu parâmetros mínimos de qualidade e dá ao consumidor a possibilidade de medir a velocidade de conexão. Mas, é importante ressaltar, que se a empresa vendeu 10 megabits de velocidade, por exemplo, ela deve cumprir com a oferta”, explica o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, em nota. Segundo ele, o cliente tem direito ao abatimento proporcional do preço, caso a operadora não cumpra com o que foi ofertado.

“O Código de Defesa do Consumidor é bem claro: a empresa não pode entregar 2 megabits e cobrar por 10 megabits”, sublinha Góes. Ele recomenda que o consumidor procure o órgão de defesa do consumidor em sua cidade para reclamações ou dúvidas sobre as medidas, caso identifique que a conexão disponível tem velocidade menor que o estabelecido na compra do serviço. No site do projeto, é possível realizar testes online sobre a qualidade da internet no computador de acesso.

As normas da Anatel também estabeleceram que, a partir deste mês, a velocidade média de pelo menos 60% da contratada. Os valores serão ampliadas ano a ano, chegando a 80%, no caso da velocidade média e 40% da instantânea, em novembro de 2014.

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