22/12/2024

Brasil Telecom e GVT terão de indenizar empresária por atraso em portabilidade

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 7ª Vara Cível de Goiânia para condenar as empresas Brasil Telecom (Oi) e Global Village Telecom (GVT) a, solidariamente, indenizar Lázara da Glória Silva em R$ 10 mil, por danos morais, e, em R$ 5 mil, por danos materiais. Lázara aceitou proposta de portabilidade dos terminais telefônicos da Oi instalados em seu escritório. Ocorre que as empresas só efetuaram o serviço mais de 30 dias depois do pedido.

O relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, rejeitou os argumentos das empresas, que negavam responsabilidade pelo atraso. Para ele, não existe comprovação de que a demora tenha ocorrido porque a Oi não liberou os terminais, nem que a GVT teria deixado de fazer a solicitação de liberação dos aparelhos.

A conduta das telefônicas teria, no entendimento do relator, violado o patrimônio moral de Lázara, causando abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre clientes e parceiros comerciais. Isso, na sua avaliação, ultrapassa o mero dissabor e justifica a indenização por danos morais.

Sobre os prejuízos materiais, o relator ressaltou que é claro nos autos que “o contato da autora com seus clientes opera-se, primordialmente, por comunicação via telefone, seja na forma passiva ou ativa, já que os terminais instalados em seu escritório eram amplamente divulgados”, disse.

Além disso, ele observou, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) contempla a possibilidade de pessoa jurídica ser considerada consumidora. Segundo ele, as relações de consumo não se caracterizam pela presença de pessoa jurídica ou física, mas pela presença de uma parte vulnerável e de um fornecedor.

“A vulnerabilidade, neste caso, independe do fato de se tratar de uma empresa, pessoa jurídica e não física. O que deve ser observado é o fato de se estar adquirindo produto ou serviço fora de seu campo de especialidade, de seu conhecimento técnico, que a obrigue a aceitar as práticas adotadas pelo fornecedor”, justificou.

Fávaro alterou a sentença de primeiro grau somente para atender à súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a correção dos prejuízos de ordem material com juros a partir da citação. Já a incidência de juros sobre os danos morais deverão ser corrigidos a partir de seu arbitramento, conforme súmula 54, também do STJ.

O #Minha Operadora teve acesso a ementa do processo. A redação segue:

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Telefonia. Portabilidade Numérica. Concretização do Serviço. Demora Excessiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Solidária das Empresas Telefônicas. Pessoa Jurídica. Ofensa à Honra Objetiva. Dano Material. Comprovação. Súmula 227 do STJ. Arbitramento Razoável. Juros de Mora e Correção Monetária. Honorários Advocatícios.

I- De curial, a relação jurídica qualificada ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro, porque é da essência do CDC o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo.

II– A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo, isto é, a relação formada entre fornecedor e consumidor vulnerável, presumidamente ou não.

III- No caso, as empresas de telefonia demandadas envolvidas no processo de portabilidade de terminais telefônicos devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor-empresário, quando, pelo acervo probatório não for possível identificar qual delas foi a responsável pela demora na concretização do serviço.

IV- Sendo incontroverso que pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de ordem moral (Súmula 227 do STJ), e, no caso, comprovado o ilícito praticado pelas rés, que demoraram mais de 30 (trinta) dias para concretizar serviços de telefonia concernente a portabilidade dos números dos terminais telefônicos da autora (pessoa jurídica), aparelhos indispensáveis ao regular 3 desenvolvimento de sua atividade empresarial, há que se reconhecer a violação ao seu patrimônio moral, consistente no abalo à sua honra objetiva e ao bom nome e credibilidade construída entre seus clientes, afetando prestígio comercial, segurança no mercado, credibilidade frente a terceiros, com prejuízos financeiros advindos da falta de telefones, conduta esta passível de reparação pela via extrapatrimonial, já que tais transtornos não podem ser alocados ao plano do mero dissabor.

V- É sabido que extrair o montante para danos morais é tarefa das mais difíceis impostas ao órgão judiciante, máxime ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita e concretamente a equivalência do dano à compensação pecuniária, o que implica na necessidade de se verificar a extensão da lesão jurídica e a situação patrimonial dos envolvidos, atendendo-se sempre à finalidade pedagógica da condenação, de forma a desestimular o causador do dano a repetir atos semelhantes, e propiciar à vítima meio pecuniário apto a atenuar o seu abalo, evitando, ainda, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Sopesados tais critérios, confirma-se o dano moral em R$10.000,00 (dez mil 4 reais), que deve ser solidariamente suportado pelas rés.

VI – Comprovados os prejuízos de ordem material, devem eles ser reparados, cuja atualização monetária se dará de acordo com a Súmula 43 do STJ, com juros de mora desde a citação.

VII- Por sua vez, os danos morais serão corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento,conforme orientação extraída do verbete sumular nº 362 da Corte Superior, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

VIII- Não há se falar em minoração dos honorários advocatícios quando estipulados em observância dos vetores previstos no artigo 20, §3º e alíneas do CPC. Apelações Conhecidas e Improvidas. Sentença Reformada, em parte, de ofício.

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