A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, concedeu parcialmente o pedido de liminar para que a Oi|Brasil Telecom S/A, suspenda imediatamente os serviços da linha telefônica da empresa L A de Alencar – ME, e se abstenha de fazer novas cobranças após a suspensão do serviço sob pena de multa diária de R$ 300.
A empresa entrou com ação alegando que desde 2010 tenta sem sucesso cancelar sua linha telefônica, e mesmo não utilizando os serviços da empresa de telefonia, continua recebendo mensalmente faturas cobrando por serviço oferecido.
Segundo os autos do processo, a Oi teria informado por atendimento telefônico que existem débitos relativos a essa linha desde 2007 (época da extinta Brasil Telecom) motivo o qual tem sido resistente no que se refere ao cancelamento da linha, e continua cobrando por débitos inexistentes. A empresa autora alega por fim que tal relutância teria lhe causado danos morais.
Para a magistrada, no que diz respeito à antecipação da tutela, não se verifica nos autos prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação de que não foram utilizados os serviços, desse modo, impossível se torna conceder a liminar quanto a suspensão da cobrança das faturas, como também da consequente proibição da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque, em análise sumária não é possível verificar se as cobranças são de fato indevidas.
A juíza acolheu então apenas o pedido para o cancelamento da linha telefônica no prazo de cinco dias, como também para que a Oi se abstenha de efetuar qualquer cobrança a partir da data da suspensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 até o limite de R$ 9 mil.