24/11/2024

Minutos não usados na franquia de telefone fixo devem valer para o mês seguinte

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG), em parceria com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG), ajuizou ação civil pública perante a Justiça Federal de Belo Horizonte para impedir que os consumidores continuem a perder os minutos não utilizados na franquia mensal de telefones fixos. São rés na ação a Oi e a Anatel.

Segundo os autores, a Oi, com base na Resolução 423/2005 da Anatel, oferece dois tipos de planos básicos: o Plano Básico em minutos e o Plano de Oferta Obrigatória. Em ambos, o usuário tem direito a uma franquia mensal, que consiste em determinada quantia de minutos a serem utilizados no período de trinta dias. Se a franquia for totalmente utilizada nesse período, terá início a contagem dos minutos excedentes, o que aumentará o valor final da conta. Se, por outro lado, o consumidor não utilizar toda a franquia, o valor a ser pago consistirá numa quantia fixa denominada “tarifa mínima”, e o usuário perde os minutos que sobraram.

“O que se observa é que essa regulação da Anatel beneficia exclusivamente a operadora, já que os minutos não utilizados na franquia são perdidos no final do mês, pois não é permitida a transferência dos minutos não utilizados para o período subsequente. É como se o usuário de telefonia fixa fosse obrigado a consumir e exaurir todos os minutos de seu pacote de serviço em trinta dias, sob pena de perder o que já pagou”, afirma o procurador da República Fernando Martins.
O resultado dessa prática é que o consumidor acaba pagando por um serviço que não lhe foi prestado. “E a operadora, por sua vez, recebe por um serviço que não prestou o que resulta em evidente enriquecimento sem causa e à custa do consumidor, o que é vedado pela legislação brasileira”, explica Fernando Martins.
Para tornar mais clara a situação, ele exemplifica: “digamos que um consumidor pague mensalmente a assinatura, com direito a 200 minutos de franquia. Se ele utilizar apenas 100 minutos, a fatura seguinte levará em conta outros 200 minutos, sem considerar os 100 que sobraram do mês anterior. Se pudesse acumular na fatura seguinte, o consumidor teria direito a 300 minutos. Mas como não pode, se, no mês seguinte, gastar 300 minutos, ele pagará o valor fixo da assinatura por 200 minutos, mais o valor correspondente aos 100 minutos excedentes, mesmo tendo sobrado 100 no mês anterior. É um despropósito”.
De acordo com o procurador, “a verdade é que a operadora tem interesse em que o consumidor perca os minutos que não utilizou dentro da franquia, para que exista a possibilidade de minutos excedentes em período posterior, e ela possa o quanto antes auferir receita”.

Para os Ministérios Públicos (MPs), a resolução da Anatel, ao impedir a cumulatividade dos minutos não utilizados na franquia mensal, viola o Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição, já que a edição do CDC derivou de mandamento expresso contido no artigo 5º, XXXII, do texto constitucional.
O promotor de Justiça Marcos Tofani Baer Bahia observa ainda que “os atos normativos emitidos pelo órgão regulamentador em direção às concessionárias não podem colidir com o CDC, salvo quando mais benéfico ao consumidor”. Na análise de Marcos Bahia, “a prática abusiva executada pela Oi, com a permissão da agência reguladora, é contrária ao que dispõe a legislação consumerista, já que propicia uma vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, desequilibrando a relação de consumo”.

Os autores da ação defendem ainda que não existe fundamento jurídico para impedir a cumulatividade dos minutos, nem mesmo para assegurar o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
“A cobrança da assinatura básica, reconhecida como legítima pelos tribunais, é suficiente para garantir esse equilíbrio à empresa, pois, ainda que o consumidor não utilize todos os minutos oferecidos, ele terá de pagar a tarifa mínima. O problema é que, do lado do consumidor, não se garante qualquer equilíbrio econômico-financeiro: ele é obrigado a arcar com o desequilíbrio contratual resultante da não-cumulatividade dos minutos, sem nenhum tipo de compensação”, argumenta Fernando Martins.

Segundo os MPs, é importante esclarecer ainda que o pedido da ação não é o de redução proporcional do valor da assinatura em razão da não utilização de todos os minutos franqueados, mas tão somente o direito à acumulação. Dessa forma, ficam resguardadas as vantagens da empresa.
A ação pede que a Justiça Federal declare a nulidade dos dispositivos da Resolução 423/2005/Anatel que impedem a cumulatividade dos minutos não utilizados, condenando a agência a editar novo ato normativo permitindo a transferência desse crédito, em minutos, para os meses subsequentes, sem qualquer restrição temporal.

Pede-se, ainda, que a Oi, além de repassar para os meses seguintes os minutos não utilizados, seja obrigada a restituir, aos consumidores que não são mais clientes da empresa, os valores correspondentes aos minutos perdidos a cada mês durante o período em que vigorou a relação contratual.
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