A 3ª Vara Federal de Sorocaba assegurou o direito da operadora de telefonia Claro de não fornecer os dados cadastrais de alguns usuários que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela Delegacia de Polícia Federal.
Na decisão, a juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo afirma que a quebra de sigilo de dados deve sempre ser precedida de ordem judicial e que, no caso em questão, o requerimento da autoridade policial “diz respeito aos dados cadastrais que estão relacionados com o direito constitucional à intimidade e à privacidade de qualquer pessoa”, conforme prescreve a Constituição Federal.
A Claro, autora do Mandado de Segurança, afirma que a Polícia Federal requisitou quebra de sigilo de dados cadastrais de alguns clientes para instruir a investigação de um inquérito policial e, caso se recusasse, estaria cometendo crime de desobediência. A operadora negou-se a prestar as informações solicitadas, alegando a ausência de prévia ordem judicial autorizadora.
A juíza federal acrescenta que esta proteção, contudo, não tem caráter absoluto, “cedendo espaço, mediante decisão judicial fundamentada, ao interesse público refletido na necessidade de se apurar fato que, em tese, perfectibilize infração penal”. A juíza explica que este procedimento tem por objetivo evitar possíveis abusos por parte de órgãos estatais. Assim sendo, julgou procedente o pedido da operadora para que tenha o direito de não fornecer os dados cadastrais das pessoas donas dos chips solicitados pela Polícia Federal.