14/11/2024

GVT deve pagar verba trabalhista de terceirizada

As autorizações legais para concessão de serviço público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e 8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava serviços à companhia.

“A atividade econômica, embora norteada pelos princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de 40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.

Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a julgadora.
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