O juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, Vinicius Pedrosa Santos, julgou procedente a ação ajuizada por L.A.C.M. contra a Oi|Brasil Telecom S/A, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
L.A.C.M. alega que adquiriu serviço de telefonia e internet, o qual foi bloqueado sem justa causa. A empresa sustenta a falta de algumas informações pessoais sobre o requerente. A instalação do terminal na residência do consumidor foi realizada pela Telemont, terceirizada da Oi, que não detectou nada de irregular na documentação dele.
Em depoimento colhido em juízo, o consumidor deu a entender que, caso houvesse algum erro material com seus documentos, o problema seria sanado mediante diálogo, pois nunca existiu má vontade de sua parte. Ele destaca que tentou diversas vezes resolver de forma amigável o conflito, não obtendo êxito.
Após o término da instrução, ao sentenciar, o magistrado observa que a conduta da concessionária constituiu abuso de direito. A suposta falta de documentação do requerido não concede à empresa o direito de suspensão do serviço sem ao menos informar ao seu cliente. Se no momento da instalação do terminal o consumidor ofereceu todos os documentos para concluir o serviço e chegou a utilizar dos serviços por alguns dias, não poderia a concessionária interrompê-los.
Analisa também o juiz que, em regra, os aborrecimentos e dissabores sofridos em decorrência de relações contratuais não implicam danos morais, mas a inércia da demandada em resolver a situação do requerente violou deveres anexos de conduta e causou prejuízos ao consumidor por conta do curso on-line que fazia, com abrupta suspensão da linha telefônica e dos serviços de internet.
O valor da condenação fixado em R$ 8 mil deve ser corrigido a partir da data da emissão da sentença, com juros de mora no percentual de 1% e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.