A Vivo foi condenada a pagar o valor de R$ 9.330,00 a título de danos morais a consumidor que teve seu nome inserido, indevidamente, no cadastro de inadimplentes. Ao entrar com recurso em 2º grau, o desembargador da 2ª Câmara Cível, Kiyochi Mori, manteve a condenação.
De acordo com o processo, Carlos Batte Chipunaby entrou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afirmando que não possui relação contratual com a Vivo S.A. e mesmo assim teve seu nome negativado em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 157,99 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) com vencimento em junho de 2010.
A sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou procedente os pedidos contidos na ação movida por Carlos e determinou, além do valor a título de danos morais, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e declarou a inexistência do débito.
Inconformada com a sentença condenatória, a Vivo entrou com recurso de apelação dizendo que não agiu de forma inadequada que pudesse causar dano a ser reparado. Justificou fraude provocada por terceiro, da qual também foi vítima e argumentou que diante da perfeição dos documentos falsificados, somente autoridade policial seria capaz de determinar se o mesmo é ou não legítimo.
Argumentou ainda que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos é devida, pois houve contrato firmado entre as partes e prestação de serviços que deveriam ser pagos mediante contraprestação. E afirma ainda, inexistir comprovação do dano moral sofrido pelo consumidor, apontando como excessivo a quantia fixada na sentença.
De acordo com o relator do processo, desembargador Kiyochi Mori, ao contrário do que afirma a Vivo, inexiste qualquer prova quanto à juntada dos documentos comprobatórios da relação jurídica entre as partes, e esse é um ônus que, de acordo com o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, cabe à Vivo comprovar.
“Diante da ausência de comprovação da relação contratual firmada entre as partes, bem como de que o apelado utilizou os serviços prestados pela mesma, o débito é indevido, bem como a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela operadora” pontuou o desembargador.
Pacificado por esta Corte é o entendimento de que a conduta de inserir nome de consumidor nos órgãos restritivos por dívida indevida configura dano moral e enseja reparação.
Configurado o dano moral e o dever de indenizar, a fixação do valor mede-se pela extensão dos danos, devendo obedecer os critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, a razoabilidade e a proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça adota o critério de que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para a parte ré não praticar mais tal ato ilícito e, ao mesmo tempo, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
A Corte entendeu que o valor fixado em R$ 9.330,00 está adequado ao patamar que vem sendo utilizado em casos semelhantes. O recurso foi negado e a sentença mantida.