A Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas (CEIV), criada pelo governo Sérgio Cabral para lidar com as manifestações públicas no estado do Rio de Janeiro, poderá não cumprir o papel esperado pela gestão pública. O diretor executivo do SindiTelebrasil, Eduardo Levy, foi taxativo.
“O decreto que criou a Comissão e que impõe a cessão de dados em até 24 horas por meio de solicitação dos integrantes da Comissão é ilegal e inconstitucional. As teles só podem ceder dados se houver uma autorização da justiça criminal, onde também está previsto para quem serão repassados esses dados. A interceptação da ligação também só acontece com a ordem da Justiça. Sem isso, não há como passar qualquer informação”, sustentou Levy.
O diretor do SindiTelebrasil garantiu que se ofícios forem enviados pela Comissão Especial às empresas de telefonia (sem uma ordem judicial) eles serão negados. “Quem legisla sobre Telecomunicações é a União. O Estado não tem esse poder. E não há como abrir precedentes porque qualquer município do país pode criar decreto semelhante. Dados telefônicos só são repassados mediante ordem judicial”, explicou.
Segundo ainda Levy, os dados da ligação (os números e para quem foram feitas as ligações) são guardados por um período de cinco anos e ficam à disposição da Justiça. Os pedidos são feitos, conforme explica Levy, para saber a quem pertence determinado número de telefone. Também pode ser solicitado um relatório para identificar os números de telefone para os quais um telefone sob investigação ligou em determinado período. “A escuta telefônica também precisa de autorização prévia e todos os pedidos ficam arquivados”, detalha.
Na última segunda-feira (22), diante das seguidas manifestações públicas no Rio de Janeiro, o governador Sérgio Cabral, por meio de Decreto, instituiu a criação da Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manisfestações Públicas (CEIV). No decreto, o governo estabelece que operadoras de telefonia e provedores de internet têm 24 horas como prazo máximo para atender os pedidos de informações da comissão.
Leia a íntegra do Decreto do Governo do Rio de Janeiro:
Decreto Nº 44302 DE 19/07/2013 (Estadual – Rio de Janeiro)
Data D.O.: 22/07/2013
Cria Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV e dá outras providências.
Decreto Nº 44302 DE 19/07/2013 (Estadual – Rio de Janeiro)
Data D.O.: 22/07/2013
Cria Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
– os recentes e reiterados acontecimentos envolvendo atos de vandalismo perpetrados por grupos organizados, causadores de danos à incolumidade física de pessoas e destruição do patrimônio público e privado; e
– a necessidade de as instituições públicas incumbidas da defesa do Estado Democrático de Direito se organizarem para promover uma maior eficiência na investigação e na tomada de providência para a prevenção da ocorrência de novos atos de vandalismo e punição das práticas criminais já perpetradas.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas – CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:
a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;
c) Polícia Civil;
d) Polícia Militar.
§ 1º Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.
§ 2º A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.
§ 4º O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.
§ 5º A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.
Art. 2º Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.
Art. 3º As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.
Parágrafo único. As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013
SÉRGIO CABRAL