As operadoras de TV por assinatura devem oferecer gratuitamente um segundo canal jornalístico brasileiro nos pacotes em que consta um primeiro canal no mesmo formato. A oferta pode se dar no próprio pacote, com a inclusão simples, ou por venda gratuita pelo sistema à la carte. A determinação consta dos incisos V e VI do artigo 28 da Instrução Normativa 100 da Agência Nacional do Cinema e não é conflitante com a Lei 12.485/2011, que prevê a mesma possibilidade.
A determinação é de decisão tomada pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Federal em São Paulo, e pode ser resumida pela frase “pague um, leve dois”, que consta da sentença. Para ela, o artigo 18 da Lei 12.485 já aponta a necessidade de a operadora ofertar um segundo canal, no mesmo pacote ou na modalidade avulsa, a fim de possibilitar a pluralidade de informações. A operadora não tem a discricionariedade, já que a lei garantiu ao consumidor uma segunda opção, sem favorecer a lucratividade das empresas.
Simplificando, a juíza federal explica que se trata de uma “venda casada”, com a aquisição do segundo canal ocorrendo de forma gratuita. Para ela, se a Lei 12.485 já prevê o direito à pluralidade de informações ao consumidor, a Instrução Normativa 100 o complementa, sem imposição de custo ao cliente.
Caso fosse acolhida a argumentação da Sky, que questionava a contradição entre a lei e a instrução, certamente existiria prejuízo ao cliente, aponta ela. Como as operadoras receberiam o direito de cobrar pelo segundo canal, seria possível até apontar contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, por conta do aumento da mensalidade por meio da cobrança à la carte do canal obrigatório.