Debate entre empresas telefônicas e Polícia reacende polêmica sobre mais segurança ou mais privacidade. |
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, determinou que as concessionárias do serviço público de telefonia móvel (Amazônia Celular S/A e Norte Brasil Telecom (Oi); e TIM Celular S/A) forneçam à Polícia Federal do Estado do Amapá as informações referentes aos nomes, números de telefone e endereços de clientes que estejam sendo investigados em inquérito policial ou investigação criminal em curso. A decisão modifica parcialmente a sentença de primeira instância que determinava o fornecimento das informações de todos os usuários das empresas, com atualização mensal.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que “o fornecimento dos dados cadastrais das concessionárias de serviço de telefonia à autoridade policial, antes de representar afronta a qualquer direito individual, apresenta-se como uma segurança a mais para a sociedade”. Inconformadas, as prestadoras do serviço de telefonia móvel recorreram ao TRF da 1ª Região.
A Oi argumenta que a União, autora da ação, “não demonstra de forma robusta a imprescindibilidade de adotar tal medida extrema, pois uma devassa como essa, se não fundamentada de forma cabal e irrefutável, significaria a aplicação da exceção à regra de inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos usuários […] conquanto as liberdades e garantias individuais asseguradas pela Constituição não sejam absolutas, mas relativas, ainda assim é necessário o respeito ao devido processo legal”.
A TIM alega que a “violação do sigilo das informações fornecidas pelos usuários, além de contrariar uma cláusula pétrea da Lei Maior, remonta a um passado lamentável da história da política nacional, no qual a privacidade do titular do direito era desrespeitada sem prévia ordem judicial, sob a alegação de defesa dos interesses nacionais”.
A União, por sua vez, salienta em sua defesa que apenas “buscou solucionar entraves impostos pelas operadoras de telefonia móvel a fim de que a Polícia Federal pudesse desempenhar normalmente suas atividades constitucionais”. Sustentou, ainda, o ente público que, diferentemente do que alegam as concessionárias de telefonia móvel, não se trata de uma genérica autorização de interceptação telefônica, mas somente que as mencionadas empresas forneçam, periodicamente, relação de todos os seus usuários.
De qualquer forma, os argumentos das operadoras de telefonia móvel foram parcialmente aceitos pelo magistrado que, em seu voto, afirmou que a autoridade policial, nos termos da Lei 9.296/96, pode requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público, sendo admitida também a possibilidade de acesso às informações sobre os dados cadastrais dos usuários.
Entretanto, “não é suficiente a alegação genérica de interesse público para que seja quebrado o sigilo dos dados de todos os usuários do serviço de telefonia móvel, como fez o juiz, sendo imprescindível a presença dos requisitos – investigação em curso e inquérito policial – o que não se verificou na hipótese dos autos”, esclareceu o relator.
Com informações de Justiça em Foco.