Operadora violou artigo de lei que impede operadoras de serviços de telecomunicações programarem conteúdo. |
Mesmo depois de toda a polêmica em torno da distribuição de canais obrigatórios e de inflar artificialmente o número de assinantes, a operadora de TV Sky voltou a desobedecer ordens. Dessa vez, a Superintendência de Fiscalização da Ancine autuou a Sky e a Time Out, programadora do canal Sports+. Segundo a agência reguladora, a iniciativa foi motivada por indícios de irregularidades na programação do canal Sports+, distribuído pela Sky no Brasil.
O canal seria programado pela própria Sky, violando artigo da Lei 12.485 que proíbe as prestadoras de serviços de telecomunicações de atuarem na atividade de programação de conteúdo.
A fiscalização da Ancine constatou que existem indícios de que a programadora Time Out, sediada no Uruguai, tenha sido constituída com o propósito de viabilizar o exercício da atividade de programação do canal Sports + pela Sky Serviços do Brasil Ltda. A agência destaca que a Time Out foi criada logo após a edição da lei e só possui o canal de programação Sports+, que substituiu o canal Sky Sports no line-up da operadora. Além disso, a Time Out teria se recusado a fornecer documentos requisitados pela agência.
Por fim, a análise do contrato entre a Sky e a Time Out, ao qual a Ancine tem acesso, favoreceria de forma desproporcional a distribuidora, inclusive com retenção das receitas oriundas da comercialização de espaço publicitário do canal.
A Time Out é controlada pela argentina Torneos y Competencias (TyC). A DirecTV Latin America comprou 33,2% da (TyC) em meados de 2008.
O controle está nas mãos de Fred Vieira e a Luis Nofal Sports Holding SA, que juntos têm 50,1% da empresa. A DirecTV Latin America, no entanto, é a maior acionista individual. O DLJ Merchant Bank detém as ações restantes.
Na época do lançamento do canal no Brasil, a imprensa questionou a Sky sobre a participação de seus controladores na Time Out. A operadora afirmou apenas que sua participação indireta na programadora respeita os limites da legislação brasileira.
Entenda a lei melhor
O Artigo 5º da Lei 12.485 veda às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o controle ou a titularidade de participação superior a 30% do capital total e votante de programadoras com sede no Brasil, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum.
Além disso, de acordo com Artigo 6º da lei, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração de imagens de eventos de interesse nacional.
O impedimento de que empresas de telecomunicações (como a Sky) tenham o controle de empresas de conteúdo é questionada no Supremo Tribunal Federal por diversas ações de insconstitucionalidade desde 2011.
O assunto está sob a relatoria do ministro Luiz Fux e está pronto para ser votado,o que deve acontecer ainda este ano.
Com informações de Exame.