Operadoras de telefonia vão ter que ficar atentas a novas regras na hora de produzir comerciais. Conheça as normas. |
A partir do dia 1º de junho de 2017, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do Conar (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária), passa a considerar novos pontos para regulamentar a publicidade de serviços de telecomunicações, principalmente a de divulgação de internet móvel.
As operadoras, principais produtoras de anúncios do segmento, vão ter que prestar atenção ao Anexo V para se manterem dentro das regras de publicidade. Leia abaixo na íntegra o texto que foi adicionado ao código:
1. Nos anúncios de serviço de Internet Móvel, o anunciante utilizará linguagem clara e acessível para o consumidor e disponibilizará as seguintes informações essenciais a respeito do serviço, e ainda:
- Ao mencionar o preço, delimitará o serviço abrangido, informará quais as suas regras, suas restrições e formas de cobrança;
- Ao mencionar o objeto da oferta/promoção do serviço, informará os limites de uso da franquia do serviço de que trata este Anexo;
- Ao mencionar eventuais aplicativos que utilizem Internet Móvel, disponibilizará esclarecimentos gerais sobre o funcionamento de tais aplicativos, especificamente no que se refere à forma de consumo de dados e o volume de dados consumidos em média, por tipo de acesso; e
- Prestará informações claras e precisas, evitando a confusão entre produtos e prestadoras.
2. Deve ficar explícito na comunicação:
- As informações essenciais, dispostas no item 1 acima, e outras específicas da oferta/promoção e seus benefícios;
- O prazo de vigência da oferta/promoção;
- Critérios e prazo de elegibilidade à oferta/promoção;
- Preços aplicáveis e regras de reajuste da oferta/promoção dos serviços para aparelho celular.
3. Na comunicação da oferta de Internet Móvel, devem ainda ser disponibilizadas informações sobre:
- Abrangência da oferta do serviço de que trata este Anexo, bem como a indicação do endereço onde encontrar o mapa de cobertura da prestadora de serviço de telecomunicações;
- Restrições à utilização do serviço;
- Limites de franquia e condições aplicáveis após consumida a franquia do serviço de que trata este Anexo;
- Taxas de velocidade de transmissão nas conexões de dados, nos termos da regulamentação vigente, incluindo, sem a tanto se limitar, as velocidades de referência para baixar arquivos (download) e para enviar arquivos (upload), de acordo com a tecnologia utilizada;
- Volume médio do consumo de dados em mídias sociais, provedores de vídeo e/ou e-mails;
- Possibilidade de a prestadora alterar sua grade de produtos e substituir o pacote contratado por outro equivalente, cumpridas as normas aplicáveis.
4. Os anúncios deverão ser equilibrados. Assim, ao enfatizar benefício, havendo condição ou restrição relevante (aplicável em grande parte das situações e/ou que afetem consideravelmente a prestação do serviço), elas devem ser também esclarecidas ao consumidor na mesma peça. O detalhamento completo da prestação do serviço poderá ser disponibilizado por meio de outros canais de comunicação do Anunciante.
- Para cumprimento do disposto neste Anexo, serão observadas as particularidades e limitações de cada meio de comunicação em que serão veiculados os anúncios das ofertas/promoções dos serviços de que trata este Anexo (rádio, TV, web, lojas e locais de atendimento de agentes autorizados, ou impressos, contact centers, SMS, entre outros). Recomenda-se, assim, a indicação no texto do anúncio de qualquer outra forma de comunicação onde o consumidor poderá acessar as informações completas da oferta/promoção, como o exemplo: “consulte regulamento e mais informações dessa oferta/promoção no endereço indicado”.
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