14/11/2024

Claro é condenada mais uma vez por cobrar ponto adicional de TV

Operadora terá que ressarcir cliente em mais de R$ 2 mil, o dobro do valor cobrado durante 34 meses.

Assim como o caso divulgado no último mês, a Claro foi condenada pela Justiça, mais uma vez, por cobrar pelo ponto adicional de TV por assinatura. Desta vez o processo aconteceu no Distrito Federal.

O cliente moveu a ação porque, durante certo período dos quatro anos em que mantém contrato com a Claro, vem sendo cobrado pelo aluguel de equipamento (ponto extra ou ponto de extensão), no valor mensal de R$ 32,46. Apesar de ser uma prática comum entre as operadoras, a cobrança é proibida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).









O art.29 da Resolução 488/2007 da Anatel veda justamente a cobrança do ponto extra ao cliente de TV paga. As operadoras podem cobrar somente pela instalação do equipamento e pelo eventual reparo da rede e dos aparelhos, mas não por repassarem a programação do ponto principal da casa para outros adicionais.

Nesse caso, assim como em milhares de casas brasileiras, o cliente não recebeu nenhum contrato de aluguel do decodificador, e muito menos autorizou essa contratação.
Foi isso que o juiz levou em consideração para definir que a operadora pague um total de R$ 2.207,28. O valor teve como base a cobrança de R$ 32,46 por 34 meses – de março de 2015 a dezembro de 2017 –, o que totalizaria R$ 1.103,64. Mas como se trata de uma cobrança indevida, a regra é que a operadora ressarça o cliente em dobro.
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O assunto é um pouco polêmico e subjetivo, pois as operadoras justificam que o valor é cobrado mensalmente como uma forma de realizar a manutenção de suas redes, e não para oferecer a programação.
Ainda circula um projeto de lei, em São Paulo, que busca defender os consumidores nesses casos. Além disso, associações como a Proteste continuam lutando pelo fim de qualquer cobrança relacionada aos pontos adicionais. Veja o que diz a resolução da Anatel:
“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.

Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I – instalação; e
II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.”

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