Primeira sentença favorável a Abrint é dada pela Justiça do Distrito Federal. |
A Justiça do Distrito Federal considerou procedente o argumento da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) de que não é pertinente a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o serviço de conexão à internet.
A Abrint solicitou medida liminar, nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal, que impede que os governos estaduais autuem os provedores por supostamente não estarem recolhendo o ICMS adequadamente.
A primeira sentença favorável foi dada pela juíza de Direito Substituta Clarissa Menezes Vaz Masili da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A juíza afirmou que os serviços de Internet ao consumidor final abrangem serviços de conexão e de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independentemente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor.
A Abrint espera que essa decisão tenha repercussão positiva nos demais estados nos quais processos semelhantes estão em andamento.
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O objetivo da associação é mostrar aos estados que o serviço de acesso à internet é composto de duas partes: telecomunicações e Serviço de Valor Adicionado (SVA).
O ICMS incide sobre a receita de telecomunicações, mas não incide sobre a receita de SVA, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da súmula 334.
Na ação, a Abrint pede a suspensão das ações feitas pelos fiscos estaduais que “objetivam descaracterizar o acesso à Internet como SVA, considerando-o serviço de telecomunicações, em uma tentativa de cobrar o ICMS sobre a totalidade dos serviços.”
O ICMS no setor de telecomunicações pode chegar a 37%, dependendo da localidade onde está situada a empresa. O estado que possui o valor é em Rondônia, seguida do Mato Grosso.
No Nordeste, os estados do Ceará, Pernambuco e Piauí celebraram um convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permite que esses estados reduzam a base de cálculo do ICMS para provedores regionais.