Companhia continuará com o direito de comercialização dos seus canais online, mesmo que eles estejam no catálogo das TVs pagas.
Mais uma vitória para a FOX! O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o recurso da Anatel e manteve o direito de comercialização do serviço. A decisão é do juiz federal Ilan Presser, que rejeitou a medida da agência contra a cassação de sua liminar, que suspendia o serviço de streaming.
Presser argumenta que a comercialização sem uma operadora de TV não constitui uma infração ao marco regulatório vigente, mesmo que os conteúdos estejam organizados em uma sequência temporal linear.
Para ele, trata-se de uma inovação tecnológica benéfica ao consumidor. Afinal, o mercado caminha cada vez mais para um modelo em que as pessoas poderão optar em pagar apenas pelo o que consomem. Não serão mais reféns dos grandes pacotes de TVs pagas.
“É vocacionada à difusão e à democratização de conteúdos informativos e de entretenimento. Nesse eito, atende aos requisitos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).”, explicou Presser.
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Nas palavras do juiz, o aplicativo não pode ser restringido por um marco normativo que não lhe refere especificamente, no pretexto em que a ausência de impedimento vai contra os princípios e normas do mercado de TV por assinatura.
Ele finaliza com o lembrete de que o streaming da FOX se enquadra no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014. Nela, a definição é que aplicações de internet não devem, necessariamente, sofrer com restrições da Lei do SeAC.
Relembre o caso
Tudo começou quando a FOX lançou um serviço de streaming com a transmissão online de suas emissoras. Com isso, a Claro abriu uma reclamação, já que isso afetaria diretamente a oferta de TV paga.
Afinal, com os canais disponíveis online e por um preço mais acessível no site da FOX, as pessoas não veriam mais necessidade em fazer uma assinatura ou pagarem pacotes com grandes quantidades de canais para as operadoras de TV paga.
Com essa compreensão, as áreas técnicas da Anatel emitiram uma cautelar que impedia a FOX de comercializar seu conteúdo online. Desde então, o imbróglio tem gerado uma série de debates e decisões a respeito das variadas interpretações da Lei do SeAC e também o Marco Civil da Internet.
Entretanto, as últimas decisões a respeito do caso mostram que, acima de tudo, o poder de escolha do consumidor, assim como a adaptação do mercado aos inúmeros serviços que surgem com a universalização da internet, estão sendo considerados.
Com informações do Teletime