04/11/2024

Cobrança indevida de operadoras prescreve após dez anos

Tese foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve divergências.

Ilustração mulher brava
Imagem: Pixabay

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de valores indevidos por parte das empresas de telecomunicações (de serviços não contratados) só prescreve após dez anos. A definição se baseia no artigo 205 do Código Civil.

A divergência veio da parte de uma consumidora, que contrapõe o acórdão do STJ com o argumento de que a cobrança indevida das empresas de telefonia configura enriquecimento sem causa.

Por isso, o pedido de devolução teria o prazo de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. Mas a tese argumenta que na ausência de uma disposição específica sobre o prazo prescricional, prevalece o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

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Og Fernandes, ministro e relator dos embargos, julga a tese do STJ como inadequada. Ele explica que o enriquecimento sem causa se configura por requisitos como: enriquecimento de alguém e empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica, entre outros.

As normas gerais utilizadas como base na definição do STJ são relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto.

Nesse ponto, Og Fernandes discorda. Para ele, a causa jurídica em princípio, existe. É a relação prévia de debate da legitimidade da cobrança. A ação de repetição do indébito é específica. Ele defende que o prazo prescricional de três anos deve ser aplicado de forma mais restritiva.

Com informações do Tele.Síntese

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