Tese foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve divergências.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança de valores indevidos por parte das empresas de telecomunicações (de serviços não contratados) só prescreve após dez anos. A definição se baseia no artigo 205 do Código Civil.
A divergência veio da parte de uma consumidora, que contrapõe o acórdão do STJ com o argumento de que a cobrança indevida das empresas de telefonia configura enriquecimento sem causa.
Por isso, o pedido de devolução teria o prazo de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil. Mas a tese argumenta que na ausência de uma disposição específica sobre o prazo prescricional, prevalece o de dez anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.
VIU
ISSO?
– Operadora
de telefonia é condenada por cobrança indevida
– Justiça
condena a Claro net por cobrança de ponto adicional
– SKY
é condenada por cobranças indevidas aos clientes
Og Fernandes, ministro e relator dos embargos, julga a tese do STJ como inadequada. Ele explica que o enriquecimento sem causa se configura por requisitos como: enriquecimento de alguém e empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica, entre outros.
As normas gerais utilizadas como base na definição do STJ são relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto.
Nesse ponto, Og Fernandes discorda. Para ele, a causa jurídica em princípio, existe. É a relação prévia de debate da legitimidade da cobrança. A ação de repetição do indébito é específica. Ele defende que o prazo prescricional de três anos deve ser aplicado de forma mais restritiva.
Com informações do Tele.Síntese