Operadora cobrou dez clientes por serviços não contratados; entenda o caso.
Infelizmente, é comum ver operadoras cometerem o erro de cobrar os clientes por serviços que não foram contratados. Dessa vez, a Claro foi responsável por fazer seus consumidores passarem pela estressante situação caracterizada como “cobrança abusiva”.
A operadora foi multada pelo Procon em R$ 5,2 milhões. A penalidade foi confirmada pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o valor acabou corrigido e reduzido pela Fundação.
De acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, a penalização da empresa deve se ater às circunstâncias específicas do fato, assim como o porte da empresa, vantagem extraída e gravidade da infração.
Conforme explicou o relator do caso, o desembargador Coimbra Schmidt, o cálculo foi feito com base no faturamento nacional da Claro e a falha do serviço foi de responsabilidade da filial de São Paulo.
Portanto, apenas o faturamento paulista deveria ter sido levado em consideração. Com isso, o valor foi reduzido para R$ 1,9 milhão. A matriz e a filial possuem até mesmo CNPJs diferentes.
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“Assim, tendo sido cometidas as infrações no Estado de São Paulo com consumidores residentes na cidade de São Paulo e fornecedores de Ribeirão Preto e Campinas, a receita bruta a ser considerada é a da filial paulista — a do “CNPJ diverso”. Flagrante a ilegalidade, impõe-se a intervenção jurisdicional para corrigi-la, de modo que a receita bruta média a considerar é a auferida no Estado de São Paulo — no período, R$ 436 milhões”, disse Coimbra Schmidt.
A TIM também foi multada por práticas abusivas. A operadora bem que tentou alegar nulidade do ato administrativo pela ausência da indicação do valor a ser aplicado, mas a desembargadora Sílvia Meirelles afastou a tese do caso.
“Não existe a obrigatoriedade legal do agente fiscal indicar o valor da multa imposta, bem como da receita média estimada por meio da qual a multa será calculada, uma vez que a pena pecuniária deve ser apurada em momento posterior, quando da decisão da Diretoria de Programas Especiais, após a aplicação de circunstâncias agravantes e atenuantes. Desse modo, para ser válido, basta que o auto de infração, em sua portaria, apenas indique a penalidade de multa, sem a necessidade de indicar o seu valor líquido, o qual somente poderá ser apurado após a individualização da pena”, explicou.
Com informações de ConJur