Supremo entendeu que legislação do Piauí não fere a competência da União de legislar no setor de telecomunicações.
Após várias decisões favoráveis às operadoras, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria como constitucional uma lei de Piauí que impõe regras para as operadoras.
A legislação em questão é a de nº 6886, de 2016, que obriga as empresas de telefonia móvel a apresentar, na internet, aos consumidores piauienses o extrato detalhado de linhas pré-pagas, incluindo chamadas telefônicas e outros serviços utilizados, da mesma forma que é feito com usuários pós-pagos.
As operadoras têm contestado a constitucionalidade desses tipos de legislações estaduais com o argumento que apenas a União pode legislar sobre o setor. Por sua vez, o STF tem dado parecer favorável às operadoras, inclusive em uma recente decisão sobre outra lei do Piauí.
Entretanto, na mais recente decisão, o Supremo entendeu que a disponibilização do extrato para consumidores do pré-pago não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definidas pelas leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
Para os ministros, a lei do Piauí não tem função de legislar sobre as telecomunicações, mas sim de garantir um direito do consumidor.
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Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a legislação busca igualar o mesmo acesso às informações de consumo entre clientes pré e pós.
“Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 24, V, da Constituição Federal, sendo, portanto, formalmente constitucional”, concluiu Moraes.
O voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio.
Já Luís Roberto Barroso, vencido, votou a lei como inconstitucional, defendendo a tese que apenas a União pode legislar sobre os serviços de telecomunicações.
“No caso concreto, é indiscutível que falece ao estado competência para legislar sobre extratos telefônicos de planos pré-pagos, notadamente ao se considerar que isto implica na indevida criação de obrigações para as prestadoras de serviços de telefonia e na fixação de sanções em caso de seu descumprimento”, afirmou Barroso.
Teve o mesmo entendimento Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Com informações de Conjur.