Operadora cortou telefone e internet mesmo após consumidora realizar o pagamento de fatura atrasada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Claro a indenizar uma consumidora que teve o seu serviço de telefonia e internet suspenso sem qualquer aviso prévio.
A cliente afirma que a operadora cortou o serviço alegando a falta de pagamento de uma fatura vencida em abril de 2020.
Entretanto, a consumidora pagou a fatura no mês seguinte, em maio e, mesmo assim, a Claro optou pela suspensão em junho, sem emitir qualquer notificação.
Diante do ocorrido, a consumidora pediu a rescisão contratual sem ônus e entrou na Justiça pedindo que a Claro pague a multa contratual, compensações por danos morais e impedir que a mesma pare de fazer ligações de cobrança.
Já a operadora argumentou que a suspensão foi legítima e que a cliente digitou errado o código de barras da fatura e, por isso, não teve o seu pagamento confirmado.
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Inicialmente, o juiz não viu ato ilícito praticado pela operadora.
No entanto, a autora recorreu da sentença, alegando que o serviço foi suspenso sem obedecer a resolução nº 632 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê notificação ao consumidor 15 dias antes da suspensão.
Diante do exposto, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT entendeu a ação da operadora como um descumprimento das normas da Anatel e também uma falha na prestação do serviço.
Além disso, os julgadores ressaltaram que por mais que o código de barras tenha sido digitado incorretamente pela cliente, a empresa aparece como beneficiária no comprovante de pagamento.
A Claro não conseguiu comprovar que notificou previamente a consumidora, como determina a determinação da Anatel.
Diante disso, o TJDFT condenou a operadora a pagar a multa rescisória prevista na cláusula de fidelização, no valor de R$ 466,67, além de indenização por danos morais de R$ 1.500 pelo bloqueio indevido dos serviços de telefone e internet.
Com informações de TJDFT.