Instituto também sugere a criação de um teto de multa por quebra antecipada de contrato.
A revisão do Regulamento Geral de Diretos do Consumidor de Telecomunicações (RGC), proposta pela Anatel e que está em consulta pública até o dia 1° de abril, foi criticada, por meio de uma nota técnica, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Segundo a organização, mesmo apresentando inovações importantes ao consumidor, como a padronização e maior transparência de ofertas, outros pontos merecem atenção especial.
Entre eles, está os temas ligados aos eixos de “Atendimento” — como proposta de planos diferenciados por tipos de atendimento — e “Fruição e Cobrança”.
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Atendimento
De acordo com o Idec, o RGC vidente determina que o número do protocolo deve ser fornecido ao consumidor logo no início do atendimento.
No entanto, o Art. 7° da proposta da Anatel altera essa determinação e prevê que o protocolo seja enviado, obrigatoriamente, somente por meio eletrônico, em um prazo de até 24h depois do atendimento.
Para o Idec, isso representa um “retrocesso em direitos consumeristas”, já que as falhas no envio de protocolo por meios eletrônicos são recorrentes.
“Ou seja, muitos clientes não recebem a informação requisitada mesmo após selecionar essa opção durante o atendimento, ficando sujeitos às arbitrariedades das prestadoras e sem meio de prova adequado disponível”, diz um trecho da nota.
O Instituto também lembra que muitas pessoas não têm acesso a meios eletrônicos ou possuem dificuldades de operar esses meios, como muitos idosos que sairiam prejudicados.
Fruição e Cobrança
Nesse ponto, o Idec recomenda que a revisão da proposta do RGC traga um teto para a multa por quebra de contrato, o que também não existe no documento vigente.
“Destaca-se que esse problema é ainda mais grave quando lidamos com um cenário de crise econômica, sendo a fragilidade financeira dos consumidores a principal motivação para a rescisão antecipada dos contratos”, afirma o Idec.
A Organização sugere que uma cobrança razoável seria de até 10% sobre o valor remanescente do contrato, com base no “Decreto de Usura”.
Outro ponto contestado pelo Idec é a retirada do art. 87 que trata da hipótese de devolução do valor pago indevidamente ao consumidor que não é mais cliente, e que neste caso, deveria ser notificado pela prestadora e informado que possui um crédito para receber.
Para o Idec, a retirada dessa previsão “reduz sobremaneira a responsabilidade das prestadoras em reparar erros e
abusos comumente cometidos”.
Com informações de Idec.