Nesta segunda-feira (06), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou na íntegra a medida cautelar que obriga as operadoras e tomadores de serviços contratantes a bloquearem ligações que usam tecnologia para a realização de disparo massivo das chamadas realizadas por robôs.
A medida é mais uma das ações da Anatel para combater a persistência dos incômodos gerados aos consumidores dos serviços de telecomunicações. É mais uma iniciativa para proteger os consumidores, assim como é o caso do prefixo 0303 para o telemarketing.
Na medida cautelar, os principais pontos citados são: as prestadoras de serviço de telecomunicações abrangia no presente Despacho, no prazo de 30 dias após a notificação, deverá fazer o bloqueio das chamadas que não utilizem recursos de numeração atribuídos pela Anatel, independerem de serem da própria rede (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e Serviço Móvel Pessoal – SMP) ou provenientes de interconexão.
A Anatel passa a considerar o uso de solução tecnológica para disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana, como uso indevido dos recursos de numeração e inadequado de serviços de telecom. Isto porque, as chamadas realizadas por robôs costumam efetuar até 100 mil ligações ou mais por dia. O mesmo vale para ligações em que o atendimento e comunicação, não completadas ou, quando com ocorrer o desligamento do originador em até 3 segundos.
Começando a partir de publicação da medida, os usuários do recurso de telecomunicações em chamadas massivas têm o prazo de 15 dias para providenciar sua adequação da atividade, com o intuito de reduzir a sobrecarga de ligações ao consumidor sem efetiva comunicação.
As prestadoras de serviços de telecomunicação abrangidas na medida devem identificar e remeter à Anatel, no prazo de 10 dias, a lista de usuários que geraram 100 mil ou mais chamadas por dia com duração de 0 até 3 segundos nos últimos 30 dias, além do volume de ligações diárias com tais elementos.
Caso o prazo seja excedido, deverá ser feita a identificação dos usuários que geram ao menos 100 ligações, em ao menos um dia, com duração de 0 até segundos e bloquear a originária das ligações, no prazo de 15 dias.
Apresentar à Anatel relatório sobre os usuários que sofreram o bloqueio e os respectivos recursos de numeração utilizados, assim como o volume de tráfego e datas de bloqueio. Esse relatório deverá ser apresentado quinzenalmente. As medidas fixadas devem vigorar por três meses.
A manutenção de outros serviços de telecomunicações, que não apresentem a prática, contratada pelos consumidores não deve ser prejudicada pelo bloqueio das chamadas.
Se o usuário firmar compromisso formal com a Anatel se abstendo da prática indevida, o bloqueio de chamadas poderá ser suspenso, desde que também apresente providências adotadas.
Se houver o descumprimento das medidas impostas pelo despacho, as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados poderão receber multa de até 50 milhões, segundo os termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Além disso, o tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento.