Até esta sexta-feira (15), as operadoras TIM, Vivo e Claro deveriam entregar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) suas ofertas de Referência de Produto de Atacado (ORPA). No entanto, as operadoras entraram com recursos à justiça contra a decisão da agência que estabelecia novo preço de referência para o roaming.
A juíza Solange Salgado, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, concedeu liminar à Claro, que é a primeira a obter o documento suspendendo a decisão da Anatel. Para a juíza, a medida cautelar foi necessária pelo ‘periculum in mora’, receio que demora da decisão judicial cause dano grave, demonstrando em documento:
“verifica-se que a parte autora apontou diversos vícios, cuja melhor e necessária análise somente será possível após oportunizar o contraditório”, afirmou Solange Salgado.
Ao recorrer do caso, a Claro apresentou três vícios presentes na decisão da Anatel, resultando no Acórdão 213/22, definidor do preço de referência questionado. O primeiro se trata da falta de transparência da decisão, uma vez que a operadora afirma que a agência só concedeu acesso aos documentos que fundamentam a decisão após a sua divulgação, e mesmo quando liberou, foi de forma parcial.
Além disso, a Claro também falou em seu recurso sobre a Lei Geral de Telecomunicações estabelece a obrigatoriedade de a administração pública dar publicidade a seus atos, o que não foi o caso.
”A autora destaca que o princípio da publicidade não se limita apenas aos atos decisórios e não incide apenas ao final do processo. Por essa razão, a Autora não teve direito de se manifestar nem uma única vez e sequer teve acesso integral aos autos”, destaca a justiça.
O outro argumento se refere a troca da do modelo de top-down FAC-HCA, utilizado desde 2014, para o modelo bottom-up LRIC+, realizado pela Anatel, questionando os critérios metodológicos adotados para o cálculo do preço de referência. Em seu recurso, a Claro afirmou que não pretende discutir o mérito da opção, mas que se trata de uma mudança muito completa e que deveria passar por uma fase de transição, que nos foi levada em conta pela agência.
A operadora também argumenta que a Anatel descumpriu a definição de prazos para a transição em caso de mudança de regimes que foi escolhido pelo Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), além de não ter sequer estabelecido um novo prazo.
Mesmo que a agência argumente que a publicação do acórdão seja uma das condições para a compra dos ativos da Oi Móvel, a operadora entende que houve a alteração da ORPA, prevista no PGMC, sem que houvesse uma consulta pública prévia pela Anatel.
“Uma vez que não houve alteração do PGMC ou realização de consulta pública ou elaboração de AIR conclui-se que a alteração dos parâmetros da apresentação da ORPA (condicionante imposta pelo Acórdão nº 9/22) levada a cabo pelo Acórdão nº 213/99 (ora impugnado) viola o disposto na própria decisão da Anatel”, diz o processo.
O terceiro vício apresentado pela Claro foi os valores abaixo do custo real da empresa apontados pela metodologia, uma vez que para a operadora a única coisa que uma metodologia implementada pelo regulador não pode fazer, argumentado que “a Anatel fixou valores de referência a partir de modelagem de custos que pressupõe uma hipotética empresa móvel que sempre opera em máxima eficiência, ignorando completamente os custos reais suportados pela Claro para a Oferta do Roaming Nacional”.