Cerca de sete meses depois da sua implementação, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ainda enfrenta resistência das empresas em relação a aplicação do prefixo 0303 para o setor de telemarketing. Em mais uma movimentação, nesta segunda-feira (17), a agência publicou sua negativa, em forma do Acórdão 345 no Diário Oficial da União, ao pedido da Oi, que queria revisar a implementação da medida.
Segundo a Oi, a decisão do prefixo não poderia ser proferida em despacho pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), e com isso pediu que fossem apresentadas “possíveis soluções que permitam ao consumidor realizar o bloqueio de ligações indesejadas“. A empresa afirma que haveria “grande complexidade” na adequação das redes para o bloqueio preventivo, que causaria um impacto de R$ 15 milhões.
Na decisão, o conselheiro relator, Artur Coimbra, reconheceu que a operadora tinha o direito de entrar com recurso, mas refutou os argumentos usando a base de levantamento da própria área técnica questionada. Ele diz que é da competência da superintendência “expedir autorização de uso de numeração”, conforme o Inciso III do art. 156 do Regimento Interno da Anatel.
O relator explicou que a Oi argumentou que a decisão deveria ser feita pelo Conselho Diretor, e precedida de análise de impacto regulatório (AIR) e consulta pública. A empresa também falou que o bloqueio de ligações do tipo já poderiam ser feito pelo usuário através da plataforma “Não Me Perturbe”, além de aplicativos de smartphone como o Truecaller e de recursos de sistemas operacionais iOS e Android.
A área técnica da agência diz que são as operadoras que devem empregar os meios tecnológicos necessários para o bloqueio das chamadas indesejadas.
“A obrigação não recai sobre terceiros, mas sim é decorrente da relação entre a prestadora e o seu usuário. O bloqueio não é novidade na regulamentação vigente e já é feito pelas prestadoras de serviço de telecomunicações a partir, p. ex., da inadimplência do consumidor. Diferentemente dos benefícios ao consumidor (pois raro é aquele que não foi importunado por telemarketing via telefone, principalmente), o que é notório, não logra a prestadora em trazer à baila dados concretos sobre as implicações em seus contratos, seus planos de negócios ou sua rede de telecomunicações, fazendo sua defesa com sentenças vagas e sem nenhum substrato probatório”.
Ainda de acordo com o documento, foi determinado um prazo para que as operadoras apresentassem soluções para o “problema”, mas a Oi “se recusa a discutir quaisquer soluções“, mesmo com outras teles demonstrando aptidão.
A área técnica finaliza com o Art. 5º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), que a “melhoria contínua do atendimento aos consumidores diz respeito à prática que deve ser adotada pelas empresas para tornar resultados cada vez melhores, mais eficientes e eficazes, sejam eles em produtos, processos ou serviços. A eficácia, neste caso, deve ser considerada como uma qualidade positiva no comportamento da empresa, em face da proliferação das ligações telefônicas abusivas e indesejadas, já constatadas e consideradas em diversos processos, análises e tomadas de decisão da Anatel sobre o tema“.