Em mais um processo relacionado a defesa do consumidor, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou um recurso originado da Vara Única de Juazeirinho, onde pedia a condenação da TIM em caso em que incluiu, de forma indevida, o nome de um consumidor nos cadastros restritivos de crédito.
A relatoria do processo nº 0000189-75.2016.8.15.0631 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, onde ficou determinado que a operadora deverá pagar uma quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A TIM ainda pode recorrer da decisão.
De acordo com a alegação do autor da ação, o mesmo foi surpreendido com a presença do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito referente a uma suposta dívida vencida em 15 de julho de 2015, no valor de R$ 30,49. Acontece que o valor devido era de um contrato que ele desconhecia, uma vez que foi vítima de uma fraude.
O caso já tenha sido decidido, onde foi fixado uma indenização de R$ 4 mil, mas o autor da ação recorreu da decisão, argumentando que de que se tratava de uma valor ínfimo e que não compensava o prejuízo causado em sua esfera moral, devido a preocupações e incômodos que foram causados.
A relatora do processo observou que “Entendo que merece guarida o pleito de majoração contido no recurso apelatório, pois o montante indenizatório se encontra aquém da finalidade do arbitramento”.
Além disso, ainda falou que em casos como o dos autos a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil. Inclusive, como uma maneira de inibir novas práticas que resulte em tais situações.
“Consoante afirmado na sentença, caberia à empresa ré mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário para cometer o ilícito contra a parte autora”, ressaltou a desembargadora.