22/12/2024

Anatel pede à Justiça que impugne a decisão de apresentar bens reversíveis de 1998

Agência Nacional de Telecomunicações, a Anatel fez algumas petições à Justiça para que houvesse cancelamento de algumas decisões.

A Anatel solicitou a impugnação da decisão que obriga a apresentação de bens reversíveis de 1998. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), pediu à Justiça para que impugnasse a Ação de Cumprimento de Sentença, que se refere à decisão da Ação Civil Pública movida pelo Intervozes, Idec, IBEBrasil e Nupef. 

Justiça

Esta ação condenou a União e a agência reguladora a apresentarem uma lista dos inventários dos bens reversíveis desde a privatização do sistema Telebrás em 1998. A ação de cumprimento de sentença da ACP está sendo processada na 13ª Vara Federal Cível no Distrito Federal.

A agência solicita que a execução da sentença seja impugnada, pois ela afirma que não é possível atender a um dos pedidos. 

O pedido em questão é referente à apresentação de todos os inventários de bens reversíveis de cada uma das concessionárias, bem como seus contratos de concessão, correspondentes ao contrato celebrado em junho de 1998.

De acordo com a Anatel, o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR) foi o primeiro documento regulamentar a tratar do controle dos bens reversíveis por parte do órgão e foi publicado em outubro de 2006. 

A partir desse regulamento, quase dez anos após a privatização do setor, iniciou-se um processo de monitoramento desses bens, exigindo o encaminhamento anual de lista de bens reversíveis por cada uma das concessionárias.

Além disso, na ação de impugnação, a Anatel relata que tanto a consultoria KPMG quanto a Azevedo Sodré não possuíam uma lista dos ativos da época da privatização, nem conheciam o local onde tal lista poderia ser obtida. O mesmo foi afirmado em relação ao sistema Telebrás.

“Conforme amplamente defendido, sustentado e comprovado pela ANATEL durante todo o trâmite da Ação Civil Pública 0029346-30.2011.4.01.3400, esta obrigação [de ter a lista dos bens reversíveis em 1998] é materialmente impossível de ser cumprida, pois, em apertada síntese, não havia a obrigatoriedade legal de elaboração deste inventário à época da privatização do sistema TELEBRÁS em 1998, de modo que estas listas de bens reversíveis não foram elaboradas nem pela ANATEL, nem pela União, nem pelo BNDES ou qualquer outra instituição pública e privada que participou do evento”, alega a Anatel.

A Telebras, embora tenha declarado não possuir uma lista dos bens reversíveis durante a privatização, cumpriu com um pedido da Anatel, que solicitou informações sobre 17 caixas no Arquivo Nacional que poderiam conter esses dados. Além disso, a empresa permitiu que os funcionários da agência tivessem acesso ao material em questão.

A Agência também pediu que seja necessário a apresentação de inventário dos ativos a cada concessionárias

A Anatel foi condenada a apresentar inventários dos bens reversíveis da privatização do setor de telecomunicações e dos ativos de cada concessionária, conforme o contrato de dezembro de 2005. Além disso, deve fornecer um inventário de todos os bens públicos de telecomunicações transferidos para a União. 

A agência afirma que já cumpriu a primeira obrigação ao estabelecer o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis na renovação contratual de 2006 com as operadoras. A primeira lista de bens reversíveis foi entregue à agência em 31 de janeiro de 2007, contendo informações dos bens de 2005.

Por último, em relação ao terceiro pedido da sentença de execução, que exige que a agência apresente um inventário de todos os bens destinados aos serviços públicos de telecomunicações, cuja posse tenha sido transferida automaticamente para a União, a Anatel reitera a informação que já foi fornecida ao poder judiciário, de que não há nenhum caso concreto de bens destinados ao serviço em questão da concessão, cuja posse tenha sido transferida automaticamente para a União, devido a um evento de reversibilidade. Essa afirmação é baseada nos contratos de concessão em vigor.

“Sendo assim, não existindo bens afetados aos serviços de telecomunicações cuja posse tenha sido transferida automaticamente para a União, é evidente a inexequibilidade do título executivo neste particular (artigos 525, III c/c art. 536, § 4o, do CPC)”, diz a Agência.

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