Uma nova ação foi ingressada no Supremo Tribunal Federal referente aos reajustes do ICMS de telecomunicações aprovado por diferentes estados no final do ano passado. O objetivo é tentar adiar por 90 dias esses reajustes, que segundo as operadoras, devem ser respeitados o princípio da noventena, o prazo antes da cobrança de imposto maior.
Para as empresas que ingressaram com a ação, a determinação de aplicação do reajuste imediato é constitucionalmente controversa.
“Nos decretos em questão, a previsão de majoração do ICMS é imediata, para janeiro de 2023, sem menção à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, causando, por isso, uma nova controvérsia constitucional relevante. Os entes federados, além de invocarem a modulação para não se sujeitarem aos efeitos da Lei Complementar [194/22], agem como se ela nunca tivesse produzido efeitos, retomando a tributação anterior sem respeitar qualquer período de anterioridade”, argumentam as operadoras.
Esse caso específico se refere aos aumentos promovidos na Bahia e em Mato Grosso do Sul, cuja taxa de ICMS dos serviços de telecomunicações saíram de 18% para 26% e de 17% para 27%, respectivamente. Entretanto, se houver uma decisão favorável à ação das operadoras, é provável que seja reverberado para aumentos práticos em outros estados.
As empresas de telecomunicações pretendem com a ação adiar as novas alíquotas por 90 dias. Inicialmente, o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre os serviços essenciais não podem ser maiores da fixada para operação em geral. Entretanto, modulou a decisão e atendeu pleito dos estados, indicando efeitos para 2024. Isso fez com que os estados corressem para aplicar o aumento da alíquota neste ano.
Quando ainda estava em julgamento no STF, foi concordado a redução do ICMS a maior em telecom e energia na Lei Complementar 194/22. Mas os estados questionaram a lei, e o Supremo decidiu indicar os impactos para 2024.
Em seus argumentos, as empresas autoras da ação, reclamam que “Em praticamente todo o país, embora o serviço de telecomunicação seja essencial para as pessoas de todas as classes sociais, as alíquotas do Imposto são muito mais elevadas que o percentual ordinário”.
“Ainda que se permita a tributação excessiva a revelia da LC nº 194/2022 e em menoscabo ao próprio consumidor brasileiro, pelo menos a anterioridade, como garantia fundamental contra o poder de tributar, deve ser ostentada”, pedem as teles.