O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que a Lei Estadual do Rio de Janeiro, que garantia aos consumidores de serviços móveis de telefonia o acesso à funcionalidade e aos dados em passagens subterrâneas de trânsito, é inconstitucional.
A lei, sancionada em dezembro do ano passado, estabelecia que os serviços de telefonia e internet deveriam funcionar em vias subterrâneas com mais de 1 km de extensão, sem custos adicionais para os consumidores, e com um prazo de adaptação de um ano para as prestadoras.
A decisão do STF se baseou no argumento de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é da União e que a lei viola precedentes do tribunal que proíbem a instalação de sistemas de telefonia em áreas sensíveis, como residências e locais tombados.
“Poucas vezes na gestão de um complexo setor de infraestrutura como é o de telecomunicações se viu uma lei tão afrontosa à competência legislativa constitucionalmente conferida à União”, afirmou a Acel.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alexandre de Moraes, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu uma interpretação consolidada de que os termos que regem a relação jurídica entre os usuários e as concessionárias de serviços públicos devem ser definidos por meio da legislação elaborada pela entidade política que concedeu a autorização para a prestação desse serviço.
Além disso, ele enfatizou que essa relação é distinta daquela que se estabelece no contexto do consumo comum, e, por esse motivo, os Estados-membros não podem utilizar a competência concorrente estipulada no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que diz respeito à produção e ao consumo, para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o governo federal e as concessionárias vinculadas a ele.
Moraes destacou ainda que a lei contestada extrapolou os limites do equilíbrio na relação de consumo, adentrando em aspectos regulatórios próprios da legislação que rege os serviços de telecomunicações. Isso inclui a regulamentação do acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais que têm um impacto direto no contrato de concessão celebrado entre a empresa prestadora do serviço e o Poder Público concedente, que, neste caso, é a União.
“[…] a lei impugnada foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União”.
Em resumo, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a legislação em questão foi além do âmbito da relação de consumo e interferiu em aspectos regulatórios específicos das telecomunicações, o que vai além de sua competência e afeta diretamente o contrato de concessão estabelecido entre a empresa e o governo federal. Portanto, ele concluiu que essa intervenção regulatória não era apropriada nem legal.