O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) realizou uma votação em circuito deliberativo para analisar o recurso apresentado pela Winity. Este recurso buscava alterar o acórdão 294, emitido em novembro, o qual estabeleceu as condições para que a empresa pudesse firmar um acordo de compartilhamento de espectro e infraestrutura com a Telefônica Vivo.
Apesar da maioria dos pleitos da Winity ter sido negada pelo colegiado, dois pontos foram aceitos. Esses pontos concedem à empresa entrante a autonomia para determinar os preços de roaming de forma livre. Essa decisão representa uma liberdade adicional para a Winity em relação à fixação de tarifas para a utilização de serviços em roaming.
Os pontos mencionados se relacionam com as cláusulas f.1.2 e f.10 de uma decisão judicial, as quais foram recentemente consideradas inválidas. Vamos entender cada uma delas:
- Cláusula f.1.2:
- Antes da Invalidação: Era exigido que, durante o Chamamento Público, fossem explicitados os valores a serem praticados no serviço de roaming. Esses valores deveriam ser baseados no montante estabelecido para a empresa TELEFÔNICA no contexto do remédio aplicado à OI MÓVEL. Além disso, as municipalidades a serem contempladas também deveriam ser especificadas.
- Após a Invalidação: Essa cláusula foi invalidada e não está mais em vigor.
- Cláusula f.10:
- Antes da Invalidação: Determinava que a WINITY e as prestadoras de PMS (Prestadoras de Serviços Móveis) que fechassem contratos com a WINITY deveriam realizar uma oferta pública de roaming. Os preços dessa oferta deveriam ser equivalentes aos estabelecidos nos remédios do processo de aquisição da OI MÓVEL, conforme o Ato nº 8.822, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8688469). Essa oferta seria válida exclusivamente para as áreas próximas às rodovias, sendo acessível a qualquer prestadora interessada, independentemente do seu porte ou da posse de outorga na mesma área. A prestadora cedente deveria atender a essa oferta no prazo de 60 dias.
- Após a Invalidação: Esta cláusula foi invalidada e não está mais em vigor.
Em resumo, as cláusulas f.1.2 e f.10, que regulamentavam aspectos do roaming em telecomunicações, foram anuladas e não são mais aplicáveis.
O Conselho Diretor concorda com a Winity ao afirmar que, como uma nova empresa no mercado móvel, não deve ser considerada como Prestadora com Poder de Mercado (PMS) e não deve estar sujeita às mesmas condições impostas à Claro, TIM e Vivo após a compra da Oi Móvel em 2022.
O conselho reconhece que, na época, fixou preços de roaming para PMS e destaca que a Winity, por ser uma entrante de pequeno porte, não deve seguir as mesmas condições, pois não possui a estrutura de custos de uma empresa dominante. O acórdão nº 348, que reflete a decisão desta segunda-feira, afirma que as ofertas de roaming da Winity devem se adequar às condições de mercado, não sendo necessária a fixação de valores pela Anatel.
Os conselheiros também argumentam que impor a qualquer PMS que fizer acordo com a Winity a oferta de roaming nas estradas com os mesmos preços da Oi Móvel para outras PMS ultrapassaria a decisão relacionada à consolidação de mercado na transação da Oi Móvel e resultaria em uma vantagem indevida para a Vivo.
A Anatel rejeitou os argumentos da Winity sobre a condição de exclusividade da Vivo em contratos com a atacadista, que proíbe o RAN Sharing em cidades com menos de 100 mil habitantes nas faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz. O órgão afirmou que a decisão foi bem fundamentada e não viola as leis brasileiras, rebatendo as contestações da Winity sobre a legalidade da medida à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e sua inclusão sem estar no Plano Geral de Metas de Competição.