O cyberbullying e o bullying são crimes apatir desta segunda, 15. A legislação brasileira voltada para a proteção de crianças e adolescentes contra a violência foi fortalecida com a promulgação da Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União. Essa medida impacta diretamente o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo uma ampliação das penalidades para crimes perpetrados contra essa faixa populacional.
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Uma das alterações mais significativas consiste na elevação em dois terços das penalidades para crimes de homicídio cometidos contra menores de 14 anos em instituições de ensino. Além disso, a legislação agora estipula a obrigatoriedade da apresentação de certidões de antecedentes criminais para todos os colaboradores que desempenham suas atividades em locais voltados para o envolvimento de crianças e adolescentes.
Essas medidas visam aprimorar a proteção e segurança desses grupos vulneráveis, impondo sanções mais severas a quem pratica atos criminosos contra crianças e adolescentes.
A questão do cyberbullying: o bullying virtual
Uma modificação legal estabelece uma pena de cinco anos de prisão para aqueles que são responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzem o suicídio ou a automutilação de menores de 18 anos ou de pessoas com capacidade reduzida de resistência. Essa prática, juntamente com sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, foi classificada como crime hediondo.
Além disso, a legislação detalha os crimes de bullying e cyberbullying, impondo penas de dois a quatro anos de prisão para casos praticados em ambiente digital que não se caracterizem como crimes graves. Aqueles que transmitirem ou exibirem conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes agora também serão penalizados, assim como os produtores desse tipo de conteúdo, que enfrentarão uma pena de reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.
O texto em questão introduz uma pena de dois a quatro anos de prisão para o ato deliberado de não comunicar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Essas alterações entram em vigor imediatamente, sendo aplicáveis a partir da publicação da lei.