O cyberbullying e o bullying são crimes apatir desta segunda, 15. A legislação brasileira voltada para a proteção de crianças e adolescentes contra a violência foi fortalecida com a promulgação da Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União. Essa medida impacta diretamente o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, promovendo uma ampliação das penalidades para crimes perpetrados contra essa faixa populacional.
Uma das alterações mais significativas consiste na elevação em dois terços das penalidades para crimes de homicídio cometidos contra menores de 14 anos em instituições de ensino. Além disso, a legislação agora estipula a obrigatoriedade da apresentação de certidões de antecedentes criminais para todos os colaboradores que desempenham suas atividades em locais voltados para o envolvimento de crianças e adolescentes.
Essas medidas visam aprimorar a proteção e segurança desses grupos vulneráveis, impondo sanções mais severas a quem pratica atos criminosos contra crianças e adolescentes.
A questão do cyberbullying: o bullying virtual
Uma modificação legal estabelece uma pena de cinco anos de prisão para aqueles que são responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzem o suicídio ou a automutilação de menores de 18 anos ou de pessoas com capacidade reduzida de resistência. Essa prática, juntamente com sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, foi classificada como crime hediondo.
Além disso, a legislação detalha os crimes de bullying e cyberbullying, impondo penas de dois a quatro anos de prisão para casos praticados em ambiente digital que não se caracterizem como crimes graves. Aqueles que transmitirem ou exibirem conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes agora também serão penalizados, assim como os produtores desse tipo de conteúdo, que enfrentarão uma pena de reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.
O texto em questão introduz uma pena de dois a quatro anos de prisão para o ato deliberado de não comunicar o desaparecimento de uma criança ou adolescente. Essas alterações entram em vigor imediatamente, sendo aplicáveis a partir da publicação da lei.