Por meio do Procon de Minas Gerais, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) aplicou uma multa administrativa de R$ 11 milhões à Netflix Entretenimento Brasil LTDA por cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços e nos termos de privacidade. Entre as irregularidades, o órgão cita publicidade enganosa, falta de informação adequada e exigência de vantagem excessiva do consumidor.
De acordo com o Procon, a Netflix se eximiu de responsabilidade em relação ao consumidor em clausula de contrato considerada ilegal, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, “no dever de reparação de fornecedores e prestadores em caso de infrações consumeristas”.
Em outra claúsula considerada ilegal, previa a divulgação ilimitada de dados do consumidor sem a anuência dele. “Ao fazer isso, o fornecedor incorre em infração, pois condiciona a contratação do serviço à cessão do direito de utilização de dados”, afirmou o promotor de Justiça Fernando Abreu.
O representante do MPMG ainda diz que a prática abusiva se destaca quando o consumidor não consegue requerer o fim dessa cessão, o que demonstra o desequilíbrio contratual e o prejuízo ao livre exercício dos direitos da personalidade.
O Procon-MG informou que chegou a discutir as cláusulas contratuais e termos de privacidade com a Netflix em audiência ocorrida em 2023, quando foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas que não foi aceito pela empresa.
A multa é resultado da cobrança de taxa de ponto adicional que a plataforma passou a cobrar dos assinantes no Brasil, alegando que seus serviços são de uso pessoal e intransferível, destinados apenas ao assinante e as pessoas que residem com ele. Mas para o órgão, a mesma pessoa pode ter múltiplas residências e qualquer uma delas pode ser considerada domicílio, pelos termos do Código Civil.
“Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também da concebida por qualquer consumidor”, afirma o promotor de Justiça.
Segundo o promotor, “se um serviço de streaming de música, por exemplo, utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não se poderia sequer escutar música enquanto dirige. Logo, o novo sistema de cobrança utilizado contraria a própria publicidade dela, que preconiza: ‘Assista onde quiser’”.
“É perfeitamente possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não se revela razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo “residência” para restringir o acesso à plataforma, gerando prejuízo ao exercício do direito do consumidor”, afirmou Fernando Abreu.
O órgão ainda considera abusivo o conceito de “Residência Netflix” criado pela plataforma de streaming, que abrange somente aparelhos conectados a uma mesma rede de internet. “A definição revela-se imprópria, primeiro, por impor que as pessoas morem na mesma residência, afastando-se das modernas compreensões de família, que não impõe a coabitação”, afirma Abreu.
“Segundo, por promover a redefinição de residência para compreender uma “coleção de aparelhos”, em prejuízo ao consumidor. Terceiro, por impor que os aparelhos estejam conectados à mesma conexão de internet, ignorando a própria publicidade (Assista onde quiser) e o fato de que os consumidores possuem o direito, ainda que estando no mesmo local, utilizarem redes de internet distintas, como as do celular”, complementa o promotor.