Na semana passada, foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei, de autoria do deputado João Maia (PL/RN), que prevê a regulação e taxação dos sites de buscas, aplicativos de mensagens e das redes sociais. O PL 2768/2022 determinaria a regulação de casos omissos na legislação brasileira pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
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No texto, as aplicações de internet seriam definidas como “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” – como SVA (Serviço de Valor Adicionado) e prevê arrecadação para um Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais.
A proposta é de definir como competência da União, “por intermédio da Anatel, e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, regular o funcionamento e a operação das plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro”.
Também está no texto outros aspectos como “o disciplinamento e a fiscalização das plataformas digitais que detenham poder de controle de acesso essencial”, ou seja, aquelas com “receita operacional anual igual ou superior a R$ 70 milhões com a oferta de serviços ao público brasileiro”.
De acordo com a lei, são consideradas plataformas digitais aquelas aplicações de internet que exploram profissionalmente e com fins econômicos. Segue uma lista desses serviços:
- serviços de intermediação online;
- ferramentas de busca online;
- redes sociais online;
- plataformas de compartilhamento de vídeo;
- serviços de comunicações interpessoais;
- sistemas operacionais;
- serviços de computação em nuvem e
- serviços de publicidade online ofertados por operador das plataformas digitais de intermediação online e computação em nuvem.
O projeto também prevê obrigações que as plataformas digitais devem assumir, sendo que aquele com receita operacional a partir de R$ 70 milhões por ano estariam obrigadas ao “tratamento isonômico e não discriminatório na oferta de serviços a usuários profissionais e usuários finais” e “utilização adequada dos dados coletados no exercício de suas atividades”.
Em outro trecho também há a obrigação das plataformas em “não recusa de provisão de acesso a usuários profissionais”. Nesse contexto, serão considerados os usuários aquele que usam as redes, seja profissionalmente ou comercialmente, para oferecer serviços ou bens para outros usuários, remunerado ou não.
Em relação a taxas e multas, o Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais prevê a cobrança de uma taxa anual às plataformas com poder de controle de acesso essencial, no valor de 2% da receita operacional bruta, sujeito a pagamento de juros de% por mês de atraso.
Ao alterar a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), o projeto iria incluir nas atribuições da Anatel, a expedição de normas quanto à operação das plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro, fiscalizando e aplicando sanções; deliberação na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação aplicável às plataformas digitais que oferecem serviços ao público, bem como sobre os casos omissos; compor administrativamente conflitos de interesse envolvendo operadores das plataformas digitais ou usuários profissionais; reprimir infrações dos direitos dos usuários e exercer, relativamente às plataformas digitais, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Além disso, o projeto ainda determina que a regulação das plataformas digitais siga os princípios da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico; ampliação da participação social na discussão e na condução de assuntos de interesse público, além da redução das desigualdades regionais e sociais.