O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais, de forma unânime, as regras de Alagoas, Bahia e São Paulo, que fixavam o ICMS para energia elétrica e os serviços de telecomunicações acima do teto de 17% fixado para os serviços essenciais. A decisão aconteceu em sessão virtual realizada no dia 21 de novembro com três Ações Diretas de Constitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) que foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O ministro André Mendonça, relator da ADI 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia) disse que o STF fixou a tese de que a alíquota de ICMS incidentes não pode ser maior das fixadas para a superação em geral. A decisão está baseada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 com repercussão geral (Tema 745).
Já o ministro Luiz Fuz, disse que usar a técnica de seletividade do ICMS por meio da legislação estadual, desconsiderando que os bens e ou serviços taxados são essenciais, como no caso, é inconstitucional. Relator da ADI 7130 (AL), Fux lembrou que, em ações idênticas, a Corte reafirmou esse entendimento.
Conforme estabelecido no RE 714139, a decisão começará a valer a partir do exercício financeiro de 2024. Os ministros consideraram a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão. Ou seja, o fato de telecom e eletricidade serem essenciais para a população.
Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123); Santa Catarina (ADI 7117); Pará (ADI 7111); Tocantins (ADI 7113); Minas Gerais (ADI 7116); Rondônia (ADI 7119); Goiás (ADI 7122); Paraná (ADI 7110); Amapá (ADI 7126); Amazonas (ADI 7129); Roraima (ADI 7118); Sergipe (ADI 7120); Pernambuco (AID 7108); Piauí (ADI 7127); e Acre (ADI 7131).