A Justiça Federal negou dois pedidos de suspensão de multa solicitados pela Claro, cujas sanções foram aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em 2011 e 2016, por descumprimento de obrigações contratuais. Os pedidos foram negados após a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovar que as penalidades cumpriram todos os requisitos legais.
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Os dois casos envolvem processos administrativos abertos pela Anatel, que forma motivados pela não observância dos termos acordados no Plano de Ação para Melhoria da Telefonia de Uso Público, que visava à época a revitalização da planta de Telefones de Uso Público, popularmente conhecidos como “orelhão”.
A operadora também foi autuada pelo não cumprimento de metas relativas à qualidade do serviço de TV por assinatura. Somados, os valores atualizados das infrações chegam aos R$ 3,5 milhões.
Ao recorrer das sanções recebidas, a Claro alegou que o caso estaria prescrito na esfera administrativa, pois não teria sido concluído no prazo de cinco anos. Questionou também o cálculo feito para o valor da multa aplicada, afirmando que era desproporcional, e pedia assim o cancelamento das multas ou a diminuição do valor.
A Claro teve seus pedidos contestados pela AGU, que sustentou na Justiça a legalidade das sanções aplicadas pela Anatel. Os procuradores federais que atuaram no caso explicaram que de fato as infrações foram constatadas em atividades fiscalizatórias ocorridas entre novembro de 2011 e setembro de 2012.
Dessa forma, os processos administrativos sancionadores no ano de 2016 ocorreu “antes que houvesse o transcurso do lustro da pretensão punitiva da Anatel”.
“Conseguimos comprovar a total higidez dos procedimentos administrativos que culminaram nas multas em discussão, bem como a regularidade do exercício do poder de polícia da Agência, exercido com estrita observância dos princípios constitucionais e legais”, resume a procuradora federal Fernanda Campolina, da Divisão Nacional de Atuação Prioritária de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal.
Na decisão, a Justiça acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da Claro. Além de ter reconhecido que, pela Lei 9.472/97, a Anatel tem poder normativo de fixar o valor das multas e graduá-las em conformidade com a natureza e gravidade da infração.
A Lei também permite que a agência considere os danos causados ao serviço público e para o usuário, as vantagens auferidas, as circunstâncias, os antecedentes, a reincidência, bem como capacidade econômica da pessoa jurídica, observada a gravidade e a intensidade da sanção.