O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) declarou inconstitucional, tanto em seu aspecto formal como material, a regra da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) incluída no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) referente aos planos promocionais das operadoras de telecomunicações.
Os 19 desembargadores da Quarta Turma do TJDF acompanharam o voto do desembargador Alfeu Machado, tornando unânime a decisão de que o art. 46 da Resolução 632 da Anatel é inconstitucional. No artigo diz que
“Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
Para o TJ-DF, esse artigo é inconstitucional porque ultrapassa a competência legislativa privativa da União e “inova no ordenamento jurídico civil e no direito das telecomunicações, a respeito matéria reservada à lei em sentido estrito e de competência legislativa privativa da União, nos termos dos arts. 22, I, IV e 175, da Constituição Federal“.
Para o desembargador Alfeu Machado, foi constatado que a Anatel estaria promovendo “tabelamento estatal de preços e condições”, violando a livre iniciativa e a liberdade econômica das operadoras. “A determinação contida na norma regulamentar editada pela Anatel é inconstitucional na medida em que representa forma institucionalizada de tabelamento de preço, sem amparo legal ou constitucional, já que impõe que as empresas de telecomunicações sejam obrigadas a precificar todos seus contratos vigentes de acordo com promoções ou novas ofertas de planos destinados à captação de clientes”.
A decisão ainda cita uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou uma lei aprovada no estado de São Paulo, que tinha o mesmo objetivo de estender para todos os clientes ações promocionais. O STF decidiu, na ADI 5399, de junho de 22, que a legislação de São Paulo era inconstitucional porque violava a competência privativa das União para legislar sobre telecomunicações.
Em sua defesa, a Anatel argumentou que a determinação prevista nesse artigo estaria protegida legalmente porque visaria ”a proteção do direito de tratamento isonômico ao consumidor”, e, por isso, teria amparo na ” garantia constitucional da defesa do consumidor e na garantia fundamental da igualdade”.
Entretanto, para o TJDF, no entanto, conforme o relator, “o Código de Defesa do Consumidor também não possui previsão legal que imponha ao fornecedor a revisão de contratos em curso, com condição de ato jurídico perfeito, para redução de preço e adequação das condições à novas ofertas e promoções divulgadas no mercado de consumo”.