24/11/2024

Abrint diz que responsabilidades das concessões de telefonia fixa devem ser mantidas

Abrint argumenta a favor da qualidade e continuidade do serviço, prazo de concessão e reversibilidade dos bens.

As futuras concessões desse serviço, que devem começar em 2026, não devem reduzir as responsabilidades das empresas que o operam, apesar de o número de usuários de telefonia fixa ter diminuído ao longo dos anos. Pelo menos é isso que a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) argumenta.

Telefonia

A Abrint expressou essa opinião ao participar de uma consulta pública proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em termos mais simples, a Abrint acredita que, mesmo com menos pessoas usando telefonia fixa, as empresas que oferecem esse serviço ainda devem ter obrigações significativas ao renovar suas concessões. Eles propõem mudanças relacionadas ao tempo de duração das concessões, ao uso de um fundo chamado Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à questão de o que acontece com os ativos no final do período de concessão.

A Abrint quer deixar claro que não é certo misturar o quão atrativo um edital pode ser com a redução das responsabilidades. Eles afirmam que não devem ser diminuídas as obrigações relacionadas à qualidade e continuidade do serviço, mesmo que o edital seja atrativo para as empresas interessadas. A líder do conselho da associação, Cristiane Sanches, assinou essa declaração.

“A Abrint desde já sinaliza seu entendimento de que não se pode confundir atratividade do Edital com a redução de responsabilidades, por isso, não deverá prosperar qualquer hipótese de redução das obrigações relacionadas à qualidade do serviço, assim como de sua continuidade”.

A entidade também destaca que, embora o serviço de telefone fixo esteja diminuindo, ele ainda é importante em muitas áreas. Eles dizem que a Agência Reguladora precisa encontrar uma maneira de renovar o serviço, mantendo-o relevante para algumas pessoas, mas também modernizando-o. No entanto, eles alertam que não se deve esquecer dos princípios básicos ligados à concessão do serviço durante esse processo de modernização.

Prazo de concessão

A Anatel planeja um prazo inicial de cinco anos para as próximas concessões, com possibilidade de prorrogação. A Abrint argumenta que o prazo inicial deveria ser de dez anos para incentivar investimentos no setor e respeitar regras legais estabelecidas em 2019. Eles também defendem que a prorrogação dos contratos deve estar vinculada ao cumprimento das metas pelas concessionárias e sugerem tratar a devolução antecipada em revisões periódicas, se necessário.

Reversão dos bens

O edital propõe dispensar a reversibilidade de bens após a concessão, o que a Abrint se opõe, argumentando que os bens reversíveis são frequentemente usados em vários serviços e regimes, exigindo regulamentação antecipada pela Anatel para evitar desequilíbrios.

“Com efeito, não cabe criar uma regra genérica de isenção para bens dos futuros concessionários, mas uma análise da reversibilidade de bens a partir dos entendimentos construídos ao longo dos anos no setor, garantindo transparência e segurança jurídica para o administrado, mas de forma a garantir a continuidade da interdependência para outros serviços, como ocorre atualmente”.

Sobre o Fust

No que se refere ao uso do Fust, a Abrint tem uma posição clara e assertiva. A entidade enfatiza que os recursos do Fust não devem ser direcionados para incentivar a participação no edital de licitação e que as empresas proponentes devem ser capazes de garantir a prestação do serviço com base no seu próprio modelo de negócios.

Além disso, a Abrint desaprova a possibilidade de empresas que nunca contribuíram para o fundo ou que não cumpriram outras obrigações legais se beneficiarem do saldo acumulado ao longo das últimas duas décadas.

Para a Abrint, a utilização dos recursos futuros do Fust deve estar estritamente vinculada à prestação direta dos serviços de telecomunicações e ser condicionada a contribuições prévias. Caso contrário, a alternativa de migração para o regime privado de autorização, conforme previsto na Lei nº 13.879/2019, ficará comprometida. Isso ocorre porque as atuais vantagens estabelecidas nos termos do edital podem atrair os proponentes de tal forma que inviabilize a migração, tornando-a sem sentido, de acordo com a avaliação da associação de provedores.

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