O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) recentemente exigiu uma alteração na propaganda de um roteador Wi-Fi da marca D-Link, após denúncia de publicidade enganosa. O questionamento foi apresentado por um consumidor, com o apoio da Promotoria de Justiça de Juiz de Fora (MG), que contestou as informações sobre a velocidade do produto.
A denúncia argumentava que a embalagem do roteador Wi-Fi anunciava uma velocidade de até 750 Mbps, o que poderia induzir o consumidor a acreditar que essa velocidade estaria disponível de forma constante durante o uso. No entanto, ao testar o dispositivo, o consumidor constatou que o aparelho entregava uma velocidade máxima de 100 Mbps em determinadas condições. A percepção de propaganda enganosa levou o caso ao Conar, que analisou a situação.
A D-Link se defendeu, argumentando que o roteador em questão opera no modo “Dual Band”, utilizando duas faixas de frequência de Wi-Fi (2,4 GHz e 5 GHz). Isso permite ao aparelho fornecer uma velocidade máxima de 300 Mbps em uma faixa e 433 Mbps na outra, totalizando cerca de 750 Mbps ao somar as duas bandas. Com isso, a empresa afirmou que a informação destacada na embalagem do produto não estaria errada, já que a soma das velocidades teóricas de cada faixa resulta nos 750 Mbps anunciados.
Apesar da explicação da empresa, o relator do Conar, André Luiz Duarte Dias, considerou que a descrição técnica poderia levar o consumidor a uma interpretação incorreta sobre o desempenho do equipamento. Segundo o relator, o consumidor médio poderia entender que a velocidade de 750 Mbps estaria disponível de forma contínua e em qualquer situação de conexão, o que não ocorre na prática. Isso ocorre porque as faixas de 2,4 GHz e 5 GHz não funcionam simultaneamente com a mesma velocidade, e fatores como a qualidade do sinal e a interferência ambiental podem reduzir significativamente a velocidade real.
Em sua análise, o relator recomendou que a D-Link esclarecesse melhor a descrição da velocidade na embalagem, especificando que o total de 750 Mbps é a soma das velocidades das duas bandas e que cada uma opera em faixas distintas. Também foi sugerido que a empresa inclua na embalagem uma menção clara de que a velocidade máxima pode variar dependendo das condições de uso e que, em alguns casos, ao optar por uma conexão via cabo, a velocidade pode ser limitada a 100 Mbps.
A decisão do Conar foi pela aceitação da recomendação de alteração na propaganda, aprovada por maioria dos votos. Essa medida visa assegurar que os consumidores tenham acesso a informações claras e precisas sobre o produto antes da compra, reduzindo o risco de interpretações enganosas.
Esse caso destaca a importância da transparência na comunicação das empresas com o consumidor, especialmente em produtos tecnológicos, onde detalhes técnicos podem facilmente gerar confusão. O Conar, por meio dessa decisão, reforça a necessidade de responsabilidade na publicidade, garantindo que os consumidores possam fazer escolhas informadas e evitar possíveis frustrações com o desempenho dos produtos comprados.