22/11/2024

Claro terá que ressarcir cliente depois de cobrar ponto extra de TV

Caso prova que a cobrança das operadoras pelo ponto adicional, mesmo que venha como “aluguel de equipamento habilitado”, pode ser considerada ilegal.

A operadora Claro foi condenada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a ressarcir um de seus clientes, depois que cobrou pelo ponto extra de TV. Como sabemos, as operadoras são proibidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de realizarem essa cobrança, mas ela continua acontecendo.

Geralmente, a cobrança vem em nome de “aluguel de equipamento habilitado”, e esse valor mensal cobrado a mais na conta é justificado pelas operadoras como uma forma de fazer a manutenção da rede, que gera um custo para elas.






O assunto é bem controverso e, inclusive, tem um projeto de lei que defende os consumidores. No mês passado, a Proteste pediu mais uma vez, desta vez à Anatel, o fim de qualquer cobrança de pontos adicionais. Na Resolução 528/2009 da Anatel, os artigos 29 e 30 dizem que:
“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I – instalação; e
II – reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.”
Apesar de elas estarem protegidas pela resolução da Anatel dependendo da situação, esse caso perdido da Claro mostra que é possível recorrer à essa cobrança. Nesse caso em específico, o consumidor declarou a inexistência do débito mensal referente à cobrança por pontos adicionais, e pediu indenização pelos danos materiais, já que foram enviadas faturas mensais.

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Para a juíza Mônica Encinas, a cobrança pela disponibilização e uso do aparelho não é nem só indevida, mas também abusiva. “De fato a legislação apresentada prevê a possibilidade de se cobrar por serviços de manutenção da rede interna, no entanto, como clarifica a nomenclatura, o aluguel de ponto não o é, inclusive pelo fato de ser cobrado mensalmente, sem necessidade da existência de defeito no equipamento ou na prestação”.
A Claro chegou a apelar, garantindo que a cobrança não viola nenhuma resolução da Anatel e é totalmente lícita, e que essa cobrança serve para evitar o desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos de seus assinantes.
Mas o relator que analisou o recurso, Álvaro Torres Júnior, também não concordou com a empresa, dizendo que, se a cobrança aparece como “aluguel de equipamento habilitado” para os pontos adicionais, não se trata de um reparo e, portanto, não pode ser realizada, já que diz respeito à programação do ponto principal para outros pontos extras da casa, que deveria ser repassada gratuitamente pela operadora.
A Claro terá que ressarcir o cliente pelo valor mensal de R$ 143,28 cobrado mensalmente e pago durante cinco anos. Com a correção monetária depois do vencimento das parcelas, os juros de mora e as despesas processuais e dos honorários de advogados, que ficaram fixados em 15% sobre o valor da causa, o prejuízo da operadora neste caso se torna ainda maior.

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