22/11/2024

Caiu a internet na sua casa? Exija desconto da operadora

Segundo definição da Anatel, operadora não pode cobrar pelas horas em que interrompeu o serviço e deve abater valor na fatura.

Imagine que sua internet caiu e você ficou por horas sem o serviço da operadora. Até aí, essa situação provavelmente já aconteceu alguma vez na sua vida. Mas e se a operadora te desse um desconto toda vez que interrompesse o serviço por mais de 30 minutos? Seria bom, certo? Pois saiba que este é um direito garantido pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Nesta semana, o Senado Federal publicou uma mensagem em seu Twitter falando sobre o assunto. Em resposta, clientes afirmaram que conseguiram 50% de desconto na fatura após se informarem e um usuário citou a TIM, que até chegou a garantir o débito, mas de apenas centavos no fim do mês.


Interrupção do serviço: Qual é a regra?

De acordo com a Anatel, em casos de interrupção do serviço pela prestadora, a operadora deve descontar do total do plano do cliente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos.
E mesmo se a operadora alegar que a falta do serviço ocorreu por alguma manutenção preventiva, ampliação de rede ou outra alteração no sistema que possa ter provocado a queda da qualidade no sinal, a regra continua valendo.
A única exceção é caso a empresa comunique o consumidor com, no mínimo, uma semana de antecedência. Avisou ontem que o serviço seria interrompido por meia hora hoje? Avisou há três dias? Não importa! O cliente tem direito de pedir um desconto no final do mês.
Para conseguir o desconto em sua assinatura, o cliente deve, primeiramente, fazer a reclamação e solicitação diretamente à operadora, anotando o protocolo. Caso não funcione, deverá recorrer à Anatel, que deve dar uma resposta em até três dias.
LEIA TAMBÉM:
A defesa que você terá para falar com o atendente da operadora de banda larga tem base no Art. 46 da Resolução nº 614/2013 da Anatel. Veja o artigo completo:
“Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos Assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser comunicada à Anatel, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.”

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