24/11/2024

Associações repudiam cautelar da Anatel contra a FOX

Para Abert e Abratel, radiodifusores devem estar livres para adotar modelos de negócios condizentes com as evoluções tecnológicas.

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e a Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) consideram inadmissível a concessão de medida cautelar pela área técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que proibiu a Fox do Brasil de oferecer a sua programação diretamente pela internet, de forma paga, sem a contratação de um pacote de TV por assinatura. Para a agência reguladora, quando se tratar de mesma programação, somente assinantes de TV fechada podem ter acesso ao conteúdo oferecido na internet.

Para as associações, diante da complexidade da discussão e “da existência de razoável dúvida jurídica sobre o grau de alcance da Lei nº 12.485/2011 (Lei do SeAC), como afirma a própria Anatel, é injustificável a adoção de medida cautelar sem qualquer análise da Procuradoria Federal Especializada e do próprio Conselho Diretor da agência.

VIU ISSO?
Anatel proíbe FOX de distribuir conteúdo gratuito na internet
Claro formaliza guerra contra FOX e Turner
Canais do FOX Sports podem ser assinados por aplicativo

Segundo a Abert e a Abratel, é princípio básico que decisões cautelares desta natureza sejam tomadas somente com fortes evidências, por seu colegiado, e não em meio a uma dúvida jurídica publicamente assumida pela agência, sobretudo quando reconhece a necessidade de realização de consulta pública para aprofundar a discussão junto à sociedade.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Em nota, as associações dizem que a decisão representa um claro retrocesso no direito do consumidor à oferta de conteúdos e pacotes variados a preços competitivos. “Representa, ainda, violação à livre iniciativa e concorrência, à liberdade econômica e à inovação tecnológica, sem qualquer preocupação com as consequências para o mercado, afetando diretamente os usuários de internet. Trata-se de descabida, inaceitável e ilegal intervenção estatal no exercício das atividades econômicas.”

O documento diz ainda que a decisão contraria frontalmente a visão do governo, refletida na Medida Provisória 881/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que rechaça o abuso de poder regulatório que promova reserva de mercado ao favorecer grupo econômico em detrimento da concorrência, exceto no caso de previsão explícita em lei. “A prova da falta de tal previsão está justamente na reconhecida dúvida da área técnica da Anatel sobre o tema. A Liberdade Econômica condena a intervenção do Estado sobre a atividade econômica, em especial na esfera de inovação tecnológica”, completa a nota.

LEI DO SEAC

Para as duas associações, a área técnica da Anatel erra ao estender a aplicação da Lei do SeAC para o ambiente da internet pública, que não pertence à referida lei, restringindo o livre acesso à informação, conteúdo e aplicativo, em evidente afronta ao princípio da neutralidade de rede do Marco Civil da Internet. A oferta de conteúdo linear programado ou não pela internet, mediante remuneração, corresponde a clássico Serviço de Valor Adicionado (SVA), fora das atribuições do órgão regulador.

Por fim a Abert e a Abratel enfatizam que, na prática, a cautelar imposta pela área técnica criou uma autenticação tecnicamente injustificável, que implica em verdadeira reserva de mercado para operadoras de televisão por assinatura serem artificialmente contratadas apenas para validar o acesso dos consumidores a conteúdos na internet.

“A decisão extrapola competência, também, ao interferir no livre acesso ao conteúdo online e justificar tal medida como necessária para proteção à produção de conteúdo audiovisual nacional, matéria sabidamente de atribuição da Agência Nacional do Cinema (Ancine). Os radiodifusores são produtores de conteúdo e devem estar livres para adotar modelos de negócios condizentes com as evoluções tecnológicas”, finaliza a nota.

As associações anteciparam que irão recorrer da decisão e confiam que os diretores da Anatel irão apreciar e revogar a medida cautelar para o pronto restabelecimento da segurança jurídica, a garantia da ordem econômica e o respeito à legalidade.

1 COMENTÁRIO

Se inscrever
Notificar de
guest
1 Comentário
Mais antigo
Mais recente Mais Votados
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários