Ceará é o primeiro estado do Brasil a criar uma lei para forçar as operadoras de celular a cumprirem o Marco Civil da Internet. |
As operadoras de telefonia celular que atuam no estado do Ceará – Claro, Vivo, TIM e Oi – estão proibidas de cortar a conexão de internet móvel de um consumidor que estourar o limite do pacote de dados contratado. A decisão é garantida pela Lei Estadual de número 16.734, aprovada pelo governador do Ceará, Camilo Santana (PT).
De acordo com o decreto, o consumidor só pode ter o acesso a internet do seu celular cortado em caso de não pagamento da fatura de plano pós-pago ou saldo de créditos insuficientes para renovar o plano de linhas pré-pagas, o que acarreta inadimplência.
O artigo 2º da norma só permite que as empresas de telefonia reduzam a velocidade de acesso quando a franquia de dados chegar ao fim.
A lei já está valendo e a companhia telefônica que descumpri-la deverá pagar multa de R$ 10.000 e se houver reincidência o valor sofrerá acréscimo de 50%. O dinheiro arrecadado será direcionado para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
A Lei 16.734 do Ceará se apoia no artigo 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet, que prevê a “não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização”.
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O Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), disse por meio de nota que “a Constituição Federal define que é prerrogativa exclusiva da União, e não dos Estados, legislar sobre telecomunicações”.
O Marco Civil da Internet, vale lembrar, foi uma iniciativa do Poder Executivo (no governo de Dilma Rousseff) e teve aprovação da Câmara dos Deputados em 25/03/2014 e do Senado Federal em 23/04/2014.
Leia a íntegra da lei cearense:
LEI N° 16.734, 26 de dezembro de 2018
(DOE de 28.12.2018)
Regulamenta as relações de consumo entre as operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários consumidores , imputando obrigação às operadoras de não bloquearem o acesso à internet após o consumidor esgotar a franquia de dados estipulados contratualmente, de acordo com o marco civil da internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei visa regulamentar as relações de consumo entre as operadoras de telefonia móvel e seus respectivos usuários-consumidores, imputando obrigações aos concessionários de serviços públicos e seus respectivos usuários, independentemente do objeto contratual a ela subjacente.
Art. 2° Esta Lei proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários-consumidores, de acordo com o art. 7°, inciso IV, do Marco Civil da Internet.
Art. 3° Após esgotar a franquia, a qual trata o artigo anterior desta Lei, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, salvo em caso de inadimplência do consumidor, que deverá estar adimplente com suas obrigações contratuais, assim como as operadoras de telefonia móvel.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência. Os valores referentes às multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Legislação Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
Governador Do Estado