Ação foi movida por consumidora que teve pacote móvel alterado sem o consentimento dela.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma cliente que pedia indenização da operadora Claro por conta de uma mudança no plano de telefonia celular sem o consentimento da consumidora.
Na ação, a usuária afirma que foi migrada automaticamente para um plano pós-pago que incluía a cobrança de serviços adicionais, como o acesso a jogos eletrônicos. Ela sustenta que não solicitou essa mudança de plano e pedia a restituição em dobro das faturas pagas.
Já a Claro afirmou durante o processo que a alteração no plano se deu por conta da adesão em uma promoção, na qual a consumidora receberia o acesso aos serviços adicionais de terceiros, além de um pacote de dados de 500 MB, mas sem acréscimo no valor da mensalidade.
Neste caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que a operadora deveria restituir para a consumidora apenas o valor referente aos serviços adicionais não solicitados. A determinação valeria para as faturas pagas três anos antes do início do processo, seguindo o prazo de prescrição previsto no Código Civil.
VEJA TAMBÉM:
–> Consumidores do Rio de Janeiro denunciam prática ilegal por parte das operadoras
–> Claro é inocentada em processo que envolve a morte de uma jovem de 19 anos
–> Justiça condena Vivo e Claro por vazamento de dados
No recurso pedido pela consumidora, o STJ reconheceu que a alteração no plano pela Claro é uma prática abusiva. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite alterações unilaterais que alterem o preço ou o conteúdo de contratos entre empresas e consumidores.
“É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que eventualmente a autorize”, afirmou.
Apesar da decisão, o STJ negou o pedido de indenização por danos morais, pois os danos causados à consumidora se restringiram ao plano patrimonial. Porém, alterou a prescrição decidida pelo TJ-RS de três para 10 anos.
Com informações de STJ.