24/11/2024

Cade publica Acordo em Controle de Concentrações da venda da Oi Móvel

No documento, as operadoras compradoras deverão assumir compromissos com prazos e restrições determinadas pelo órgão antitruste.

Nesta segunda-feira (21), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) publicou o Acordo em Controle de Concentrações (ACC) da venda da unidade móvel para as operadoras, TIM, Telefônica/Vivo e Claro. O documento delimita os compromissos assumidos pelas compradoras perante o órgão antitruste, que procura preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes afetados pela operação.

O ACC lista as medidas condicionantes (remédios), estabelece os detalhes, os critérios para aplicação e prazos de cumprimento, além de relacionar os requisitos que o “trustee” (terceiro), a ser nomeado para o acompanhamento do cumprimento das atribuições, deverá possuir.

Entre as restrições está a disponibilização de ofertas de radiofrequências pela TIM e Vivo, de forma individual e separadamente, para possíveis interessados. Assim é inaugurado o mercado secundário de espectro, previsto no novo marco regulatório das telecomunicações, mas ainda não é regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

As operadoras envolvidas na operação tem o prazo de até 60 dias corridos após o fechamento da transação, mas antes disso, as empresas devem apresentar um Plano de Disponibilização em até 30 dias com as radiofrequências adquiridas da Oi em cada município do Brasil que não serão objeto de efetiva utilizado pelas TIM, Vivo e Claro ao Cade e a Anatel. A radiofrequência disponibilizada poderá se dar nos termos da Oferta – Exploração Industrial de Rede ou da Oferta – Radiofrequência, como aplicável e de acordo com a solicitação do proponente.

Outro compromisso das compradoras é a de apresentar em até seis meses após o fechamento da operadora, de forma independente, ofertas públicas para alienação de até 50% das Estações Radiobase comprada da Oi.

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Além disso, em até 60 dias corridos após o fechamento, elas devem apresentar para homologação pela Anatel individual e separadamente, novas Ofertas de Referência de Produtos de Atacado para a oferta de Roaming Nacional (“ORPA – Roaming Nacional”). Isso independentemente de publicação dos Atos de que trata o PGMC. A ORPA-Roaming Nacional será destinada a Prestadoras de Pequeno Porte nas áreas geográficas em que não possuam autorização para prestação do SMP.

Outro compromisso é disponibilizar, individualmente e separadamente, novas Ofertas de Referência destinadas a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências.

Já a TIM e a Vivo, em até oito meses após o fechamento, devem disponibilizar, individual e separadamente, novas Ofertas destinadas a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, com possíveis interessados, para todos os municípios, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi na faixa de 900 MHz.

Vale ressaltar que esse último deverá ser feito, desde que não causem, nem tenham o potencial de causar interferências com radiofrequências na mesma área ou vizinhas, conforme disposições do mapa de cobertura da Anatel.

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