Acordo prevê melhorias na implementação da banda larga via 4G. |
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aprovou nesta quarta-feira (07) o compartilhamento de redes 4G entre as operadoras TIM e Oi, celebrado no início do ano.
O acordo tem por finalidade a implementação do serviço de banda larga via 4G em todo o país. Em maio havia uma certa expectativa que o Cade barrasse o acordo, porém isso não aconteceu.
O acordo tem por finalidade a implementação do serviço de banda larga via 4G em todo o país. Em maio havia uma certa expectativa que o Cade barrasse o acordo, porém isso não aconteceu.
O acordo, denominado “Termo de Cessão Recíproca e Onerosa de Meios de Rede, é um aditivo de um contrato que ambas as operadoras firmaram em 2013, sobre o compartilhamento da rede física.
João Paulo Resende, relator da operação no Cade, em seu voto, apontou que, embora apresente algumas preocupações concorrenciais, o ato de concentração traz ganhos de eficiência.
“Temos evidências empíricas, fornecidas pela Anatel, apontando que desde que o compartilhamento começou a ser implementado, o custo do minuto de tráfego para o cliente de ambas as empresas tem diminuído”.
“Temos evidências empíricas, fornecidas pela Anatel, apontando que desde que o compartilhamento começou a ser implementado, o custo do minuto de tráfego para o cliente de ambas as empresas tem diminuído”.
Resende explicou que o novo acordo introduz o uso conjunto de radiofrequência e aumenta o número de sítios (localidades onde se encontra a rede física) a serem compartilhados pelas operadoras.
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O ato de concentração foi notificado ao Cade em abril deste ano. No mesmo mês, a Superintendência-Geral arquivou o processo por entender que a operação não se enquadra nos critérios de submissão obrigatória.
O caso, no entanto, foi avocado para ser analisado pelo Tribunal Administrativo. O Conselho entendeu que o contrato de Ran Sharing qualifica-se como contrato associativo, conforme Resolução nº 17/2016 do Cade.
Para caracterizar contrato associativo, o instrumento deve ter como partes dois concorrentes no mercado objeto do contrato; ter duração superior a dois anos; reger empreendimento comum entre os dois concorrentes; e prever o compartilhamento de riscos e resultados entre os dois concorrentes.